TJPA - 0818819-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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07/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:59
Conhecido o recurso de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA - CPF: *01.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:29
Conclusos ao relator
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18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2471-13 (AGRAVADO) e provido
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08/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDCIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO AMULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0885888-38.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 14.848 AGRAVADO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Nos termos dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 4.
Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Helena Josiane Raiol Souza, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda, Lotus Business Consigned Center Ltda, Banco Santander S.A. e Banco do Brasil S.A, interpõe recurso de Agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Aduz que o Juízo fundamentou a decisão em razão de que os comprovantes de rendimento apontam remuneração bruta no vultuoso valor de R$ 30.104,63 2 (trinta mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos) (ID Num 81751547), entendendo que demonstram capacidade financeira da autora para o pagamento das custas processuais sem lhe ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC (inciso V), conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O cerne do recurso é a reforma da decisão de indeferimento da assistência judiciária, sob o fundamento de que os rendimentos da autora/agravante comportam o pagamento de custas sem comprometimento das despesas próprias e familiares.
Entendo assistir razão à agravante.
Concernente a concessão do benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (sem grifo no original).
Extrai-se dos § 2º e 3º do mencionado dispositivo, que em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
No presente caso, a agravante consegue demonstrar o comprometimento da renda, eis que a receita bruta da agravante no valor de R$ 30.104,63 2 (trinta mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos), contem descontos obrigatórios na monta de R$ 6.319,87 (seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), empréstimo consignado regular na monta de R$ 4.279,20 (quatro mil , duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), mais os descontos de empréstimos supostamente fraudulentos discutidos na presente ação que somam a monta de R$ 9.235,82 (nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
A atual renda da autora é de R$ 10.269,74 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com o qual custeia o próprio sustento e de seus 02 (dois) filhos.
Como cediço, a assistência judiciária, não é somente para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, a agravante demonstra a hipossuficiência, deste modo, não podendo arcar com as custas processuais sem que para isto comprometa o seu sustento.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
II – Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentada fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido. (11293879, 11293879, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-13, Publicado em 2022-10-03) Por fim, não se perca de vista que, incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar o benefício,.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
24/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 23:01
Provimento por decisão monocrática
-
23/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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