STJ - 0002470-46.2011.8.14.0133
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 163505/2025
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27/02/2025 11:26
Protocolizada Petição 163505/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2025
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27/02/2025 00:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2025
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26/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 09:20
Expedição de Ofício nº 050956/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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25/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/02/2025
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25/02/2025 08:20
Conhecido o recurso de HARRISON MONTEIRO DA COSTA e provido em parte
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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05/12/2024 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1080967/2024
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05/12/2024 15:05
Protocolizada Petição 1080967/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/12/2024
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03/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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03/12/2024 14:57
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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03/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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02/12/2024 14:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002470-46.2011.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HARRISON MONTEIRO DA COSTA REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA -DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20.606.633) interposto por HARRISON MONTEIRO DA COSTA, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro (conforme redação anterior à Lei nº 13.654/2018) – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP – IMPROVIMENTO.
Ainda que não tenha sido observado o procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento do réu pela vítima na fase investigativa, patente que a autoria delitiva é comprovada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, que subsistem de maneira autônoma e dão suporte suficiente ao édito condenatório, especialmente o reconhecimento do apelante pela vítima em plena audiência de instrução e julgamento, informando plena certeza da autoria do roubo, constante no bojo da sentença condenatória, corroborada pelos depoimentos testemunhais convergentes no sentido da confirmação da autoria delitiva, pelas demais vítimas e testemunha, em sede policial. 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA.
Ante fundamentação concreta e idônea, atrelada às particularidades do caso concreto, mormente havendo a presença de uma circunstância judicial concretamente justificada em desfavor do recorrente, permanece a exasperação da reprimenda basilar estipulada no decisum. (Súmula nº 23 do TJPA). 3) DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO AFASTADA. É desnecessária a apreensão e perícia na arma para a caracterização da majorante, desde que presentes outros elementos de prova, como no caso, nos termos da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal. 4) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPROVIMENTO.
Havendo comprovação de delito de roubo praticado por, no mínimo, dois agentes, de forma livre e consciente, não há como acolher a pretensão defensiva de exclusão da qualificadora do concurso de agentes. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 59 do CP, uma vez que o acórdão combatido negativou o vetor da personalidade sem fundamentação idônea, fixando a pena-base acima do mínimo legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20.751.055). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, a tese alegada guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4.
Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077).
Do que se conclui desse leading case, no qual não se contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (...) A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese (...) STJ - HC: 704196 SP 2021/0352323-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como, considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
TipoProcessoDocumento#50.0 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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