TJPA - 0856290-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de J DA SILVA LIRA EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:32
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:14
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0856290-39.2022.8.14.0301 Nome: PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 999, apto 202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: J DA SILVA LIRA EIRELI Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 386, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Contrato de Locação proposta por PAULO CEZAR FIGUEIREDO AFFONSO em face de J DA SILVA LIRA EIRELLI – ZAZ TRANSPORTE, na qual a parte alega que a ré está descumprindo diversas obrigações contratuais, tais como o pagamento dos alugueis mensais como também o dever de manutenção do prédio, além de pagamento de impostos e contas de consumo.
Requer a concessão de tutela de urgência para decretar o despejo, pois seria exorbitante débito que a empresa executada contraiu à luz do presente contrato de locação, bem como fica evidente o risco de frustração do resultado útil da presente ação, com patente possibilidade de insuficiência/evasão patrimonial.
Sem ter sido determinada a sua citação, a empresa requerida ingressou no feito e apresentou contestação, alegando que as afirmações apresentadas na exordial são falsas, pois teria sido acertado entre as partes que não haveria reajuste em razão da pandemia.
Apresenta proposta de acordo.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De fato, o rol do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Ocorre que, apesar desta ação ter pedido diverso da ação de despejo de n. 0856295-61.2022.8.14.0301, em tramitação neste Juízo, o pedido liminar já foi apreciado, colhendo a conclusão de "que não houve a adequada demonstração a respeito da situação de urgência e perigo indispensável à concessão da tutela, pois além do contrato de locação estar garantido por caução, a demanda foi ajuizada depois de mais de um oito meses de inadimplência parcial ou total das mensalidades.
Além disso, concedida a tutela não haverá como ser restaurada a situação fática anterior ao provimento, cuja condição é vedada pelo §3º do art. 300 do CPC".
Assim sendo, por se tratar dos mesmos fatos, bem como porque a petição de id. 76458070 não traz nada de novo ao caso, portanto indefiro o pedido liminar de despejo, uma vez que a prova documental até agora produzida não é suficiente para formar convicção a respeito da narrativa da situação de perigo.
Apresentada contestação da locatária J DA SILVA LIRA EIRELI – ZAZ TRANSPORTE, dando-se por citada, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE.
Juíza de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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