TJPA - 0881665-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2023 10:52
Decorrido prazo de SUZANE DO SOCORRO SAMPAIO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 03:45
Decorrido prazo de SUZANE DO SOCORRO SAMPAIO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de SUZANE DO SOCORRO SAMPAIO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0881665-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE DO SOCORRO SAMPAIO DE SOUZA REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SUZANE DO SOCORRO SAMPAIO DE SOUZA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 56.157,39 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que, em razão do valor da causa e do objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2022 00:16
Declarada incompetência
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26/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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