TJPA - 0819874-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 21:59
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2023 04:44
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM DAS NEVES TAVARES em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:16
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0819874-09.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INTERNAÇÃO EM UTI), proposta por GEORGE WILLIAM DAS NEVES TAVARES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que é contratante do plano de saúde fornecido pela ré; que foi diagnosticado com aspectos suspeitos de Covid-19, motivo pela qual dirigiu-se à nosocômio de urgência da demandada; que diante da grave enfermidade que acometia o demandante, o médico do requerido preencheu solicitação de internação e que a requerente fosse transferida para leito de UTI por meio de ambulância, sendo que até a propositura da demanda a demandada não tinha prestado o serviço requerido.
Requer autorização de internação do autor em leito de UTI nos hospitais da empresa demandada ou de suas credenciadas por meio de ambulância.
Pediu tutela de urgência nesse sentido.
Pede indenização por danos morais no importe de 10 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Em sede de plantão judiciário, a tutela de urgência foi concedida.
Em petitório de ID nº 24500829 a ré informa a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência.
Decisão de ID nº 24729643 - Pág. 2.
Em petição de ID nº 24850244, narra a demandada que o autor foi internado.
A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, máxime a alegação confunde-se com o mérito.
Passo a análise do mérito. É sabido que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, do CDC), além da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No campo da responsabilidade, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo excluída somente em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
A operadora de saúde ré, in casu, apesar de ser de iniciativa privada, exibe relevância pública de interesse social, inclusive as relações jurídicas civis decorrentes dela devem obedecer a função social do contrato.
Na história recente, não se viu situação similar crise social e hospitalar como a provocada pela doença Covid 19.
Ocorre que, em que pese tal situação, certo é que a estrutura hospitalar, médica e sanitária deve procurar se aperfeiçoar com o escopo de atender ao máximo a demanda ocasionada pela COVID-19.
Não se trata apenas de evitar eventuais responsabilidades indenizatórias futuras, mas ofertar aos consumidores a contraprestação contratada, sob pena deles arcarem corpus sui com a ausência ou defeito do serviço prestado.
Analisando o caso concreto trazido à baila no presente processo, constata-se que de fato é inconteste que houve falha na prestação do serviço pela ré.
Com efeito, de acordo com os autos, especialmente documento de ID nº 24449305 - Pág. 1, verifica-se que houve solicitação de internação em leito de UTI em 15/03/2021.
Somente houve o cumprimento da medida em 25/03/2021 (ID nº 24850245 - Pág. 1), o que revela a falha no fornecimento do serviço.
Não se pode olvidar que o período em tela exibia o contexto de alta de casos da doença COVID 19, entretanto, não se mostra razoável o paciente aguardar 10 dias para a internação em um leito de UTI.
Fato crucial é que notória a falha na prestação do serviço e o direito da parte autora ao serviço solicitado.
Pede o autor indenização por dano moral.
As decisões jurisprudenciais têm sido bastante comedidas em matéria de dano moral, ora negando-o, ora impondo condenação em valores limitados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
In casu, verifica-se que a omissão da ré em não proceder a internação em tempo satisfatório ocasionou danos a personalidade do autor.
Entretanto, é público e notório que no período informado houve elevação dos casos de COVID 19, o que retira a culpa da demandada em relação ao dever indenizatório por danos morais, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (CPC, art. 487, I).
Condeno a ré a proceder a internação do autor em leito de UTI.
Todavia, conforme consta dos autos, vale dizer, ocorreu supervenientemente, no decorrer do processo, o cumprimento da pretensão do presente processo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 700,00, valor este a ser revestido em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Condeno o autor a pagar 50% das custas processuais e R$ 700,00 de honorários sucumbenciais.
Entretanto, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 20:18
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2021 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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