TJPA - 0800279-73.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:17
Decorrido prazo de RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ARLEY SILVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ARLEY SILVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ARLEY SILVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ARLEY SILVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 06:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800279-73.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUATIPURU Requerido: Nome: RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES Nome: ARLEY SILVA DOS SANTOS DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ARLEY SILVA DOS SANTOS (vulgo “BANCO”) e RAYANE DE CASSIA FERNANDES ALVES, já qualificados nos autos, dando-lhes como incurso no crime previsto no art. 33 e art. 35, da Lei n. 11.343/03.
Narram os autos que no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 09h00min, na Rodovia 446, próximo ao canavial, zona rural do município de Quatipuru-PA, os denunciados foram presos em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação toxicológico provisório constante ao IPL.
A prisão foi realizada pela polícia militar, após denúncias recebidas.
O imputado se encontra custodiado desde 02.09.2022, tendo sido homologado o flagrante e, mediante representação da autoridade policial, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na data de 02.09.2021 (ID. 76405492 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que, decretada a prisão preventiva, incumbirá ao órgão emissor revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não há qualquer dúvida de que se vive sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitado os requisitos previstos em Lei, que sua liberdade seja a regra e a prisão a exceção, visto que, além de viger o princípio do estado de inocência, a Carta Maior tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), fundamento que é violado diante de prisões ilegais.
A prisão preventiva, espécie de prisão provisória (CPP, arts. 311 a 316), é condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis.
Esse último impõe que, para que seja mantida ou decretada a segregação de qualquer réu, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em testilha, a despeito de a prisão ter sido decretada com base em elementos concretos, as circunstâncias atuais não demandam a manutenção da cautelar.
Com efeito, em que pese a quantidade de droga apreendida, os indícios de autoria constantes dos autos, verifica-se que o autuado é primário, possui residência fixa com sua companheira, também acusada neste processo e que se encontra em liberdade provisória, no Município de Quatipuru.
Assim, diante da primariedade, nesse momento de estágio avançado do processo, em que já ocorreu a notificação, aguardando apresentação de resposta à acusação, a medida cautelar de prisão não se mostra mais necessária.
Nesse contexto, em que pese devidamente justificada e com fundamentos idôneos a decisão que decretou a preventiva, diante da gravidade concreta do crime e periculosidade social da ação, nos termos da fundamentação ora tecida, a cautelar aplicada anteriormente se mostra gravosa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embora conste do decreto prisional fundamento idôneo para justificar a custódia, consubstanciado na existência de registros criminais anteriores, a presente hipótese diz respeito a furto tentado, de modo que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual (art. 282, § 6º - CPP). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no RHC 146.025/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 316 e 319, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do denunciado ARLEY SILVA DOS SANTOS, natural de Bragança/PA, nascido em 12.04.1995, filho de Ivone Melo da Silva e Benedito Sousa dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG n. 8011775 2ª Via PC/PA, inscrito no CPF/MF sob o n. *96.***.*52-13, filho de Maria Alessandra Clara da Conceição, inscrito no CPF sob o n. *46.***.*32-15, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - Não frequentar bares, boates, casas de show, casas noturnas e de prostituição, ou similares; II - Manter ocupação lícita; III - Recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 22h00min e 06h00min e nos dias de folga; IV - Não mudar de residência e não se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo; V - Comparecimento mensal em Juízo, para que informe e justifique suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado; VI – Comparecer perante o Juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; VII – Não ser autuado e preso em flagrante delito.
A ciência, pelo acusado, das condições acima impostas, se presta como TERMO DE COMPROMISSO de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que o descumprimento de alguma das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu, acima qualificado, seja posto, in continenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público, à defesa e ao acusado.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 4410/2022-GP, de 23 de novembro de 2022) -
15/12/2022 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Revogada a Prisão
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800279-73.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO/MANDADO Quando da citação, ambos os denunciados informaram que sua defesa será exercida pelo advogado Dr.
Cezar Augusto Reis Trindade (OAB/PA 12.489), conforme IDs. 80257622 e 80089152.
Diante do exposto, INTIME-SE o referido profissional para as devidas providências, observado o prazo de 10 (dez) dias para resposta à acusação.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:38
Decorrido prazo de RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de mandado
-
18/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 01:18
Decorrido prazo de GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUATIPURU em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:15
Recebida a denúncia contra ARLEY SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*52-13 (FLAGRANTEADO) e RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES - CPF: *46.***.*99-72 (FLAGRANTEADO)
-
27/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 12:43
Concedida a Liberdade provisória de RAYANI DE CASSIA FERNANDES ALVES - CPF: *46.***.*99-72 (FLAGRANTEADO).
-
04/09/2022 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2022 12:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/09/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 12:31
Juntada de Decisão
-
03/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034796-06.2012.8.14.0301
Antonio Vasconcelos Santos
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2012 11:11
Processo nº 0023143-36.2014.8.14.0301
Eldonclei Lira de Abreu Passos
Antonio da Silva Passos
Advogado: Eldonclei Lira de Abreu Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2014 13:43
Processo nº 0829675-80.2020.8.14.0301
Lux Engenharia e Materiais Eletricos Ltd...
Agre Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2020 12:17
Processo nº 0008997-08.2016.8.14.0046
Ministerio Publico do Estado do para
Adeilson Caldeira Guimaraes
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 20:25
Processo nº 0001998-40.2011.8.14.0070
Eder David Bitencourt Pantoja
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2011 10:40