TJPA - 0801812-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:08
Baixa Definitiva
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:03
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 0801812-48.2021.8.14.0000.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE: FORT FRUIT LTDA.
ADVOGADA: BARBARA ARRAIS – OAB/PA 15.352.
EMBARGADA:DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5754980.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORT FRUIT LTDA. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5754980, de minha lavra, que ao se utilizar da faculdade de reconsideração, conheceu do Agravo Interno e lhe ofereceu provimento para reconhecer a extinção da penalidade que embasa a Execução Fiscal fundada no Auto de Infração 0120165100057083, com a aplicação do artigo 106, II, a, do CTN.
Em suas razões de id. 5917681, a empresa embargante aduz que houve omissão no julgado ao deixar de fixar honorários recursais, como o manda o artigo 85, § 2º, do CPC.
Em sede de contrarrazões de id. 5934707, o Estado do Pará apresenta tese de improvimento aos aclaratórios. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tenho que os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Em verdade, eles têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, sendo possível conceder-lhes efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
No caso em tela, assevera o embargante que não foi observada a majoração de honorários advocatícios, como previsto no artigo 85, §2º, do CPC, que assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém, quando o Estado é a parte sucumbente, estabelece o CPC: Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Pois bem, realmente deveria ocorrer a fixação de honorários, na forma do art. 85, §2º c/c §3º, I do CPC.
Considerando todo o disposto nos dispositivos legais citados, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico da ação.
Belém, data da assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
02/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), FORT FRUIT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
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31/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
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31/08/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801812-48.2021.814.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA.
ADVOGADA: BÁRBARA ARRAIS – OAB/PA 15.352.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5093554.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto FORT FRUIT LTDA. em face da Decisão Monocrática de id. 5093554, que conheceu e negou provimento ao recurso, por entender que não é a exceção de pré-executividade a via adequada para as matérias em debate, principalmente quando a alegação exige dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Em suas razões, alega que: a) a execução fiscal decorre do Auto de Infração n. 0120165100057083, cujo fundamento legal da dívida é o art. 78, VIII, B, 3 da Lei n. 5.530/89, com nova redação dada pela Lei n. 6.715/2005, art. 1º, exigindo o valor de R$95.708,72, que é exclusivamente de multa; b que lei que fixa penalidade sendo revogada, aplica-se a retroatividade – previsão do artigo 106, II do CTN – regra geral em matéria tributária/ c) que a aplicação de penalidade para apresentação de declaração retificadora foi revogada na Lei 5.530/89 pela lei 8.877/2019, em especial o parágrafo 3º do artigo 78; d) que a indicação da penalidade aplicada, foi devidamente revogada pela lei 8.877/2019, que deixou de considerar a retificação de DIEF como irregularidade e ser aplicada multa; e)que ao contrário do que defendido pela decisão agravada, entende que se está diante de uma questão de ordem pública e não há mais previsão legal para aplicação de multa em casos de entrega de DIEF retificadora na legislação do Estado do Pará.
Em id. 5377957, foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo Estado do Pará.
Asseverou que descabe falar em Exceção de Pré-Executividade em sede de Execução Fiscal porque tal exceção não é prevista no art. 16 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Que é impossível de exame, em sede de exceção de pré-executividade, analisar inúmeros documentos, e DIEF´s apresentados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso porque preenchidos requisitos de admissibilidade.
A Decisão Monocrática assim abordou a questão: “(...) Alega a empresa que a aplicação de penalidade para apresentação de declaração retificadora foi revogada na Lei 5.530/89 pela Lei 8.877/2019, em especial o parágrafo 3º do artigo 78; que a indicação da penalidade aplicada foi devidamente revogada pela Lei 8.877/2019, que deixou de considerar a retificação de DIEF como irregularidade e ser aplicada multa.
O auto de infração foi lavrado sob argumento de ter a empresa, após apresentar a DIEF no prazo legal, realizado a retificação das DIEF´S dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, em agosto de 2014.
Conclui que sendo retificadora e considerando a Lei 8.877/2019, que alterou a lei 5.530/89, as retificadoras apresentadas, para corrigir informações, deixaram de ser infração.
Por seu turno, assevera o Estado do Pará que há impossibilidade de exame, no processo de execução fiscal, dos inúmeros documentos e DIEF´s apresentados e verificação de sua higidez perante o órgão fazendário, pelo menos em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Pois bem, a Exceção de Pré-Executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível, pois o novo sistema de cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/05, não excluiu a possibilidade de a parte utilizá-la em sua defesa.
A chamada exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes às condições da ação.
Nesse aspecto, ensinam os doutos José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior[1]: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Deste modo, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, na Exceção de Pré-Executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias argüíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.
Portanto, não admite a exceção de pré-executividade a dilação probatória (STJ-3ª T., REsp 733.533, Min.
Nancy Andrighi, j. 4.4.06, DJU 22.5.06).
No caso dos autos a mera alegação de que a execução se funda em DIEF´S que teriam sido posteriormente retificadas, apenas e tão somente, e que a multa demandada pelo ente público não mais é considerada ilegal, demanda, claramente, revolvimento de todas as declarações e os processos administrativos que as instruíram, não sendo algo cognoscível ofício e demanda dilação probatória, o que não é cabível através de exceção de pré-executividade.
Sobre o assunto há até Súmula do STJ, vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) O entendimento permanece hígido atualmente, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1718599/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
TRIBUTÁRIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte relativamente às questões de cerceamento de defesa, decisão surpresa, fraude à execução e quanto ao redirecionamento da execução com os seguintes fundamentos: "No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora.
Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada.
Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço, e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família.
Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão de empresarial, Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa." II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, considerou a Corte de origem que as discussões que parte executada pretende realizar devem ser provocadas por embargos do devedor, pois exigem dilação probatória.
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1628786/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Diante disto, entendo que não é a exceção de pré-executividade a via adequada para as matérias em debate, principalmente quando a alegação exige dilação probatória (Súmula 393 do STJ). (...)” Pois bem, ocorre que após analisar detidamente os argumentos esposados no Agravo Interno, principalmente quanto ao alcance da exceção de pré-executividade diante de retroatividade benigna da lei tributária, prevista no art. 106, II, c, do CTN, entendo por bem utilizar-me da minha faculdade de reconsideração.
Isto ocorre porque é verificável sim, independentemente do revolvimento de documentos e das DIEF´s indicadas pelas partes, que a cobrança da multa não mais encontra fundamento legal em nosso ordenamento vigente.
Portanto, o instituto da exceção de pré-executividade é meio processual adequado para atacar matéria atinente a defeito de título executivo fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido, há jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória.
Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.546.967/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Assim, passo a analisar a questão de fundo suscitada.
A Exceção de Pré-Executividade questiona a Execução Fiscal decorrente do Auto de Infração 0120165100057083, cujo fundamento legal é o art. 78, VIII, b, 3 da Lei 5.530/89, com a nova redação dada pela Lei n. 6.715/2005, art. 1º.
O valor da CDA é de R$95.708,72, valor este exclusivamente composto de multa.
Ocorre que justamente a aplicação de penalidade para apresentação de declaração retificadora foi revogada na Lei 5.530/89 pela lei 8.877/2019, em especial o parágrafo 3º do artigo 78, in verbis: “(...) Art. 4º Ficam revogados, a partir da data de publicação desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 5.530/1989: I - a alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 78; II - os §§ 3º e 4º do "caput" do art. 78. (...)” Estamos diante, portanto, de um caso de retroatividade benigna da Lei Tributária.
Neste casos, o CTN fixa em seu art. 106: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em seu artigo “A retroatividade benigna da lei tributária e o ato não definitivamente julgado”, disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-retroatividade-benigna-da-lei-tributaria-e-o-ato-nao-definitivamente-julgado/amp/, o professor Célio Armando Janczeski, esclarece que: “(...) As hipóteses das alíneas a e b, do inciso II, do art. 106, do CTN, autorizam a aplicação retroativa em casos de lei posterior deixar de definir um ato como infração (alínea a) ou deixar de tratá-lo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (alínea b).
Na hipótese da alínea a, não há condições exigidas para a aplicação retroativa da lei, basta o desaparecimento da infração no texto novo.
Na hipótese da alínea b, por sua vez, há exigência de que não tenha ocorrido fraude, nem omissão de pagamento de tributo.
Apesar da semelhança das duas situações, afinal quando a lei deixa de definir um ato como infração também está deixando de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, a hipótese da alínea a, só pode ter aplicação, quando não se caracterizar a hipótese da alínea b, ou seja, a lei nova poderá ser utilizada pelo contribuinte sempre que a mesma deixar de definir um ato como infração, mas desde que a infração não resulte de fraude, nem omissão de pagamento de tributo devido.
Caracterizado fraude ou omissão de pagamento de tributo, advindo da infração praticada, aplica-se a lei tributária vigente na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de aplicação retroativa da lei penal (inciso XL, art. 5o, CF).
A alínea b, trata-se de norma específica que excepciona a regra geral da alínea a”. (...)”.
No caso dos autos, está clara que a penalidade que culminou a multa à empresa agravante não mais possui fundamento legal, se trata de hipótese do art. 106, II do CTN e merece ser reconhecido como matéria de ordem pública.
Tanto isto é verdade que o Estado do Pará em nenhum momento apresentou argumento contrário a tal fato.
Deste modo, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento interno desta Corte, utilizando-me da faculdade de reconsideração, conheço do Agravo Interno e lhe ofereço provimento para reconhecer a extinção da penalidade que embasa a Execução Fiscal fundada no Auto de Infração 0120165100057083, com a aplicação do artigo 106, II, a, do CTN, tudo nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] THEODORO JUNIOR, H.
Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução.
Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade.
Instituto de Direito. pág. 27 -
02/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 18:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), FORT FRUIT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
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26/07/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2021 11:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:28
Conclusos ao relator
-
01/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801812-48.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA.
ADVOGADA: BARBARA ARRAIS – OAB/PA 15.352.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORT FRUIT LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que em sede de Embargos de Declaração não os acolheu, por considerar inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou processamento de exceção de pré-executividade.
Narra o agravante que a decisão merece reforma porque a execução fiscal que motivou a exceção de pré-executividade é baseada em multa que era exigida pelo art. 78, VIII da Lei n. 5.530/89, com a nova redação dada pela Lei n. 6.715/2005, ou seja, multa decorrente de retificação de DIEF´s dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014.
Ocorre que através da Lei n. 8877/2019, foi revogada a determinação de que apresentar retificação de DIEF seria uma infração.
Deste modo, compreende que a execução fiscal assim lastreada não tem razão de existir, porque tal entendimento deve retroagir conforme determina o art. 106, II do CTN.
Requer “a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender imediatamente os efeitos da decisão ora guerreada, PARA RECONHECER QUE EM FACE DA REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 78 DA LEI 5.530/89 E A COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE AS DIEFS APRESENTADAS EM 19.08.2014 ERAM SUBSTITUTIVAS, que não há necessidade de dilação probatória para reconhecer que o auto de infração e, em consequência, a execução fiscal apresentada, deve ser extinta em face da autuação decorrer exclusivamente de penalidade que foi revogada por lei nova, aplicando-se, assim, a previsão do artigo 106, II do Código Tributário Nacional”, extinguindo a execução.
Em despacho de id. 4659774, reservei-me ao direito de me manifestar sobre o pleito liminar após apresentação das contrarrazões.
Em id. 5063674 foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Aduz: a) que os argumentos apresentados pela empresa agravante demandam dilação probatória, o que é inviável em exceção de pré-executividade; b) impossibilidade de exame, no processo de execução fiscal, dos inúmeros documentos e DIEF´s apresentados e verificação de sua higidez perante o órgão fazendário.
Encaminhado o feito ao douto parquet, este entendeu não haver interesse público (id. 5086319). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Alega a empresa que a aplicação de penalidade para apresentação de declaração retificadora foi revogada na Lei 5.530/89 pela Lei 8.877/2019, em especial o parágrafo 3º do artigo 78; que a indicação da penalidade aplicada foi devidamente revogada pela Lei 8.877/2019, que deixou de considerar a retificação de DIEF como irregularidade e ser aplicada multa.
O auto de infração foi lavrado sob argumento de ter a empresa, após apresentar a DIEF no prazo legal, realizado a retificação das DIEF´S dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, em agosto de 2014.
Conclui que sendo retificadora e considerando a Lei 8.877/2019, que alterou a lei 5.530/89, as retificadoras apresentadas, para corrigir informações, deixaram de ser infração.
Por seu turno, assevera o Estado do Pará que há impossibilidade de exame, no processo de execução fiscal, dos inúmeros documentos e DIEF´s apresentados e verificação de sua higidez perante o órgão fazendário, pelo menos em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Pois bem, a Exceção de Pré-Executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível, pois o novo sistema de cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/05, não excluiu a possibilidade de a parte utilizá-la em sua defesa.
A chamada exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes às condições da ação.
Nesse aspecto, ensinam os doutos José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior[1]: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Deste modo, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, na Exceção de Pré-Executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias argüíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.
Portanto, não admite a exceção de pré-executividade a dilação probatória (STJ-3ª T., REsp 733.533, Min.
Nancy Andrighi, j. 4.4.06, DJU 22.5.06). No caso dos autos a mera alegação de que a execução se funda em DIEF´S que teriam sido posteriormente retificadas, apenas e tão somente, e que a multa demandada pelo ente público não mais é considerada ilegal, demanda, claramente, revolvimento de todas as declarações e os processos administrativos que as instruíram, não sendo algo cognoscível ofício e demanda dilação probatória, o que não é cabível através de exceção de pré-executividade.
Sobre o assunto há até Súmula do STJ, vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) O entendimento permanece hígido atualmente, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1718599/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). TRIBUTÁRIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte relativamente às questões de cerceamento de defesa, decisão surpresa, fraude à execução e quanto ao redirecionamento da execução com os seguintes fundamentos: "No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora.
Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada.
Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço, e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família.
Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão de empresarial, Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa." II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, considerou a Corte de origem que as discussões que parte executada pretende realizar devem ser provocadas por embargos do devedor, pois exigem dilação probatória.
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1628786/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Diante disto, entendo que não é a exceção de pré-executividade a via adequada para as matérias em debate, principalmente quando a alegação exige dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, c/c art. 932, IV, “a” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] THEODORO JUNIOR, H.
Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução.
Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade.
Instituto de Direito. pág. 27 -
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e FORT FRUIT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2021 22:33
Conclusos para decisão
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07/05/2021 22:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 08:25
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2021 01:31
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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