TJPA - 0822636-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de ANDREA DAMASCENO BENIGNO FIGUEIREDO em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES AUZIER JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL BICHARA ZOGHBI AUZIER em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de EEAD SERVICE LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de EEAD SERVICE EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 03:39
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte Requerida embargou a presente Ação como meio de defesa o art.702 e ss, do CPC/2015), para negar a existência do débito, sob a alegação de que os valores transferidos pela Autora para a empresa EEAD SERVICE EIRELLI – ME, se tratavam de valores dos próprios embargantes, uma vez que a conta corrente da autora era utilizada pelas empresas requeridas.
Considerando que a lei processual civil nova aplica-se desde já aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos moldes do art. 14, do CPC/2015, bem como, considerando o dever de consulta às partes, estatuído no art. 10, do CPC/2015, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, dizerem se tem interesse na conciliação ou mediação; ou, no mesmo prazo, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 358, do CPC/2015.
Belém, 7 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
08/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES AUZIER JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 14:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 36036370, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de outubro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
06/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:20
Juntada de Informações
-
19/09/2021 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 22937078 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS/COMPLEMENTARES – DOIS MANDADO E UMA DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 05 de agosto de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
05/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0822636-95.2021.8.14.0301 AUTOS DE MONITÓRIA (40) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ANDREA DAMASCENO BENIGNO FIGUEIREDO Endereço: Rua Três, 4, Conjunto Júlio Seffer, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-400 RÉU/ENDEREÇO: Nome: EEAD SERVICE LTDA - ME Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 233, RODOVIA DOS TRABALHADORES, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-527 Nome: EEAD SERVICE EIRELI - ME Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 233, RODOVIA DOS TRABALHADORES, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-527 Nome: ORLANDO GONCALVES AUZIER JUNIOR Endereço: Avenida Torquato Tapajós, BMW Motorrad Brasil, Colônia Santo Antônio, MANAUS - AM - CEP: 69093-018 Nome: RAQUEL BICHARA ZOGHBI AUZIER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1145, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 : DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; 3- Quanto ao pedido de tutela antecipada formulada pela Autora na Inicial, a qual postula desde já pela penhora de valores que serão recebidos nos autos do processo de nº 0807172- 48.2018.8.14.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, cumpre-nos mencionar que a presente ação possui a finalidade de formação de título executivo, não sendo, possível, portanto, a realização de penhora de bens antes mesmo da constituição de um título executivo.
Dessa maneira, não havendo sido evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art.300 do CPC/2015, deixo de conceder a tutela pretendida.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Belém, 3 de agosto de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDREA DAMASCENO BENIGNO FIGUEIREDO em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:00
Intimação
R.H. Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015). Int. Belém, 7de abril de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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