TJPA - 0806538-89.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de WANESSA LIMA PAIVA DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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14/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº 0819741-55.2021.8.14.0401 e 0806538-89.2022.8.14.0401 - Termo Circunstanciado de Ocorrência Querelada: Wanessa Luma Paiva de Lima.
Querelante: Raimunda do Nascimento Brandão.
Classificação penal: art. 140 do CPB (injúria).
Data do fato: 27/10/2021.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 08 de fevereiro de 2023.
Hora: 10h15min.
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA.
PRESENTES: - Juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos. - Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho. - Auxiliar Judiciária Larissa Lobato Jacob. - A querelante. - O advogado da querelante, Dr.
Clederson Conde da Silva (OAB/PA n° 8081). - A querelada. - O advogado da querelada, Dr.
Lucas de Siqueira Mendes Barbalho (OAB/PA n° 25861).
Aberta a audiência, feito o pregão, registrou-se o comparecimento e a ausência das pessoas acima nominadas.
O Juiz fez registrar, ainda, que consta nos autos a apresentação de queixa-crime tempestiva pelo advogado da querelante nos autos n° 0806538-89.2022.8.14.0401 (ID. 58254894).
Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo os envolvidos manifestado a vontade de firmar termo de compromisso de convivência pacífica, nas seguintes condições: A querelada se compromete, de livre e espontânea vontade, a não praticar qualquer ato, gesto ou conduta omissiva que tenha a natureza de injúria ou de falta de decoro, buscando, sempre, a solução pacífica de quaisquer divergências.
A querelante se compromete a agir também da mesma forma e aceita, de livre e espontânea vontade, a presente composição civil.
O Juiz esclareceu que o pacto ora assinado implica no arquivamento do processo, sem prejuízo de ser iniciado novo procedimento na hipótese de não cumprimento dos termos do acordo acima.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este assim se manifestou: O Ministério Público se manifesta favorável à celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade da querelada.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95. 2.
Homologo a manifestação de vontade acima reduzida, e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da querelada Wanessa Luma Paiva de Lima, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. 3.
Todos os presentes cientes e intimados neste ato. 4.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se. 5.
Sem incidência de custas.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada e, para constar, eu, Larissa Lobato Jacob, auxiliar judiciária, digitei e subscrevo o presente termo ____________________, que vai assinado por quem de direito.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2023.//////////////////////////////////////// Juiz: Promotor de Justiça: Advogado: Querelante: Advogado: Querelada: -
10/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:10
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/02/2023 12:19
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2023 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de WANESSA LIMA PAIVA DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 26/01/2023 23:59.
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03/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de WANESSA LIMA PAIVA DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:47
Apensado ao processo 0819741-55.2021.8.14.0401
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15/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 11:54
Juntada de Ofício
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06/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:53
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o documento cadastrado sob o ID 78562013, o qual faz referência ao Ofício ID 78562035, determino: I - Certifique a UPJ acerca da prevenção entre os autos de n. 0806538-89.2022.8.14.0401 e 0819741-55.2021.8.14.0401, nos termos do art. 83, do CPP.
II - Na hipótese de o juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal ser prevento, determino o encaminhamento dos presentes autos à vara competente, com as cautelas legais.
Caso contrário, oficie-se ao referido juízo solicitando os autos n. 0819741-55.2021.8.14.0401, para as providências legais cabíveis.
III – Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal informando que há audiência preliminar designada nos autos da queixa-crime n. 0806538-89.2022.8.14.0401 para o dia 08/02/2023 às 10h15, em resposta ao Ofício supracitado.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Ofício
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18/08/2022 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 06:14
Decorrido prazo de WANESSA LIMA PAIVA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:20
Decorrido prazo de WANESSA LIMA PAIVA DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDAO em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:12
Audiência Preliminar designada para 08/02/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/06/2022 01:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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