TJPA - 0800238-06.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/08/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/08/2023 23:59.
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06/02/2023 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800238-06.2020.8.14.0103 Nome: TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA Endereço: Vicinal Pedra Furada, s/n, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 09, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em apertada síntese a parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo objeto da lide perante a instituição requerida. É o relatório.
Indefiro a gratuidade de justiça.
As condições da ação e os pressupostos processuais são matéria de ordem pública e devem ser analisadas pelo juízo de ofício.
Verifico que a presente ação possui vícios insanáveis: 1) Não há interesse de agir; 2) A matéria é complexa e foge à competência do juizado especial, uma vez que demanda perícia de alta complexidade.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante às condições da ação, verific0 que a requerente carece de interesse de agir.
Sobre as condições da ação, assim dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No que se refere ao interesse de agir, este pode ser definido nos seguintes termos: "Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito (cf., a respeito, João Batista Lopes, O interesse de agir…, RT 688/255;" (Medina, 2021) O interesse de agir surge da necessidade de se conseguir por meio da tutela jurisdicional o resguardo ao direito controvertido.
No presente caso, nota-se que não houve prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, nem ao menos para requerer cópia do contrato.
Confira-se precedentes, “mutatis mutandis”: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEMONSTRADO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO EXTINTA – PRECEDENTES – RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Para propositura da medida cautelar de exibição de documentos é necessário a comprovação da existência de relação jurídica, do prévio requerimento administrativo ou prova da recusa por parte da instituição em apresentar o contrato, bem como o pagamento do custo do serviço. (TJ-MT - AC: 00106795820098110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/09/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo, ou uma simples notificação) do banco ou da financeira para a apresentação do documento requerido. - Inexistente a prova da provocação administrativa o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. (Des.
Pedro Aleixo) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES.
PARÁG. 1º, DO ART. 927, COMBINADO COM OS ARTS. 10 E 489, § 1º, DO CPC DE 2015.
DISTINÇÃO.
RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. - A pré-definição da tese jurídica não dispensa o julgador de [a] verificar sua pertinência com o caso e [b] identificar os elementos fáticos que guiarão a solução do caso concreto a partir do precedente. - Comprovado o prévio requerimento administrativo para a exibição do documento pleiteado e a recalcitrância do fornecedor em atendê-lo, configura-se o interesse de agir do Autor para ajuizar Medida Cautelar de Exibição de Documento. - A recalcitrância do Réu em atender ao requerimento exibitório configura resistência ao pleito inicial e enseja sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (Des.
José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10481150196360001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE SEGURO EM GRUPO FIRMADO ENTRE A EMPRESA ALMAVIVA TELEMARKETING E INFORMÁTICA, PARA QUEM O AUTOR LABORAVA, E O BANCO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900829655 nº único0027862-09.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 22/10/2019) (TJ-SE - AC: 00278620920198250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Conforme se observa no autos do processo, a causa envolve alto complexidade, uma vez que demanda análise pericial de contrato assinado pela autora.
O art. 3º da Lei de Juizados Especiais assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Com efeito, em análise aos art 2º da Lei 9099/95, nota-se que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Deste modo, o rito sumaríssimo não é o adequado para o prosseguimento do feito.
Neste sentido confira-se precedentes: EMENTA RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DE OFICIO.
O Juizado Especial, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº. 9.099/1995 constitui sistema processual onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a sua atividade jurisdicional, se restringindo ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Havendo necessidade da realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10059253920178110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
FIANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA.
QUITAÇÃO INTEGRAL POR PARTE DE UM DOS CO-FIADORES.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E FIADORES SOLIDÁRIOS.
DÍVIDAS FUTURAS.
CONFUSÃO ENTRE FIADORES E SÓCIOS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÕES DISTINTAS ASSUMIDAS EM MOMENTOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.
ESCUSA PREVISTA NO ART. 821 DO CC. ÔNUS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DE BALANCETE DA ÉPOCA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9099/95.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/11/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*93-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 22/11/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2016) Inclusive este é o posicionamento da TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TJPA em caso semelhante ao dos autos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - RI: 00056269620168140123 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 12/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 14/06/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria.
Não há como fazer um julgamento adequado e justo sem a realização de perícia e produção de outras provas, procedimento este que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Sentença reformada de ofício.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00002483320188140013 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 17/04/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 23/04/2019) Salienta-se, conforme exposto no julgado da turma recursal permanente (TJ-PA - RI: 00002483320188140013 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 17/04/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 23/04/2019), que a sentença de primeiro foi cassada de ofício, tamanho a mácula processual, devendo ser reconhecida pelo juiz de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência da condição da ação e pressupostos processuais, bem como pela complexidade da matéria, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e IV do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 11:02
Juntada de Carta
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09/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2020 19:42
Conclusos para decisão
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22/05/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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