TJPA - 0893615-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:07
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 18:49
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:49
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893615-48.2022.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Processo nº 0893615-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
OSVALDO DA SILVA COSTA JÚNIOR devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a requerida em 26 de agosto de 2022.
Aduz que foi informado sobre a realização de Assembleia em 13 de setembro de 2022, com possibilidade de oferta de lance limitado a R$ 23.000,00, tendo apresentado um lance de R$ 25.000,00, o qual fora recusado.
Aduz que posteriormente, tomou conhecimento de que seu lance não fora contemplado, mas não obteve esclarecimentos sobre o motivo.
Afirma que ao solicitar cópia do contrato, não foi atendido de imediato, e quando finalmente recebeu o documento, este estava desorganizado, sem assinatura e com inconsistências.
Alega que diante da falta de informações, enviou uma notificação extrajudicial, em 30 de setembro de 2022, solicitando documentos e esclarecimentos.
Contudo, a requerida manteve-se inerte.
Por essas razões, ingressou com a presente demanda, objetivando que a requerida apresente: (i) cópia assinada do contrato de consórcio celebrado entre as partes; (ii) ata da Assembleia de 13 de setembro de 2022, na qual participou e apresentou lance; (iii) a cláusula contratual que limita o valor do lance; e (iv) esclarecimentos sobre a não contemplação do lance ofertado.
Com a inicial, foram juntados documentos.
A parte requerida apresentou contestação no ID 85621834, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Afirmou que disponibiliza diversos meios e locais para que seus clientes obtenham a segunda via de documentos, ressaltando que o pedido administrativo foi feito por correio e que a solicitação foi realizada por terceiro, sem procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 90677299.
No ID 107769886, o juízo informou que procederia o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o binômio necessidade e adequação está presente.
A autora pleiteia a exibição de documentos que não foram apresentados na esfera administrativa, sendo, portanto, a ação útil e adequada para a sua pretensão.
MÉRITO A solução da lide pode ser dada sem a necessidade de outras provas, uma vez que a documentação já apresentada nos autos é suficiente para demonstrar o que foi narrado pelas partes, permitindo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC).
A ação trata da exibição de documentos, com o objetivo de garantir ao autor o acesso aos contratos celebrados.
O direito à exibição visa assegurar a constituição ou a obtenção de prova, bem como a verificação de determinado fato que pode fundamentar outra demanda.
Além disso, o que caracteriza a exibição de documentos como medida cautelar é a intenção de evitar o risco de uma ação mal proposta ou mal instruída.
Considerando que o réu não atendeu à solicitação administrativa do autor, a pretensão autoral permanece insatisfeita.
Sendo assim, se o consumidor firmou contratos com o banco, tem o direito de ter os respectivos documentos em seu poder.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, pois a pretensão autoral foi injustificadamente resistida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida exiba: (i) cópia assinada do contrato de consórcio celebrado entre as partes; (ii) ata da Assembleia de 13 de setembro de 2022, na qual o autor participou e apresentou lance; (iii) a cláusula contratual que limita o valor do lance; e (iv) esclarecimentos sobre a não contemplação do lance ofertado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:32
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:57
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 152, 350 e 351 do CPC, intimo a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 04/02/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
04/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0893615-48.2022.8.14.0301 Nome: OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1445, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ID: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
27/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR - CPF: *99.***.*91-68 (AUTOR).
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 23:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 23:30
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 23:29
Desentranhado o documento
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26/01/2023 23:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:30
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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