TJPA - 0101126-14.2006.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena reclusiva de 3 anos, 3 meses e 21 dias, em regime aberto, e ao pagamento de 88 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) em caráter preliminar, saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância do art. 226 do CPP enseja a absolvição do réu (ii) no mérito, verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação e (iii) mantida a sentença condenatória, se há margem para reduzir a pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da condenação mesmo que o reconhecimento pessoal feito em delegacia não atenda aos requisitos legais quando existem outras provas que confirmem a autoria, como se deu na espécie. 4.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando narra com segurança os fatos.
No caso, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica do crime, inclusive a participação do apelante na condução do veículo, inexistindo espaço para acolhimento do pleito absolutório. 5.
O cálculo dosimétrico considerou adequadamente a culpabilidade do réu, que usou de dissimulação para a prática do crime, se passando por cliente de táxi para atrair a vítima, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de vícios no procedimento de reconhecimento pessoal não enseja a absolvição quando comprovada a autoria delitiva por outros meios de prova. 2.
Em crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial relevância e prepondera, em especial quando descreve com segurança a cena delitiva. 3.
A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade do agente é possível quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.144.160/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Des.
Convocado do TRF1, Sexta Turma, j. 15.03.2022; TJPA, ApCrim n. 0007331-46.2009.8.14.0006, Rel.
Desa.
Vânia Fortes Bitar, 2ª Turma de Direito Penal, j. 30.04.2019; TJDFT, ApCrim n. 0705511-32.2020.8.07.0012, Rel.
Min.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 02.02.2023; Súmula nº 23/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 26 de novembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DOS SANTOS MATOS (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 23:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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