TJPA - 0003275-09.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 09:45
Desapensado do processo 0002094-16.2012.8.14.0201
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003275-09.2013.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, CBNS NEGOCIOS FLORESTAIS S/A, RONDON N10 IMOVEIS LTDA REU: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO DESPACHO Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira, especificamente, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo o Autor para, INFORMAR O CNPJ CORRETO DE CIKEL LAMINADOS LTDA, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Icoaraci/Belém, 24 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de CBNS NEGOCIOS FLORESTAIS S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 01:10
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003275-09.2013.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, CBNS NEGOCIOS FLORESTAIS S/A, RONDON N10 IMOVEIS LTDA REU: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIKEL LAMINADOS, RONDO DO PARA PAINEIS e SUMAL-SURUBIJU MADEIRAS LTDA, em manifestação de ID nº. 66254780 fls. 03-08, em face do despacho de ID nº. 66254780 – fl. 01, o qual determinou a reunião deste feito a outros em razão da conexão entre os mesmos.
Em suas razões, alegam os embargantes, em apertada síntese, que tais ações não seriam conexas, por não estarem presentes as razões para tanto, sendo, por essa razão, contraditória a referida decisão quanto a reunião dos processos.
Conforme certidão de ID nº. 81874375 não apresentou o embargado suas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Frise-se ainda que a própria matéria levantada pelo embargante não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo todas de mérito e de insatisfação do autor com a decisão deste Juízo por determinar a reunião dos processos.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ART. 489, IV, CPC.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO JÁ ADOTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, é descabida nova argumentação, visando apenas à rediscussão de matéria já amplamente analisada. 2.
Quando os dispositivos apontados nos embargos de declaração não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, torna-se insubsistente a alegação de omissão, uma vez que a ausência de pronunciamento sobre tais dispositivos não modifica o entendimento firmado, consoante interpretação do art. 489, IV, CPC. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07059993720188070018 DF 0705999-37.2018.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 20:33
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:56
Apensado ao processo 0002094-16.2012.8.14.0201
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03/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 20:29
Processo migrado do sistema Libra
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16/06/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:20
OUTROS
-
26/05/2022 10:17
OUTROS
-
12/05/2022 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2022 08:19
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.
-
09/12/2021 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2021 13:26
OUTROS
-
26/10/2021 08:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/09/2021 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2021 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2021 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:48
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2021 11:46
CONCLUSOS
-
20/09/2021 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/09/2021 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2021 13:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2021 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 13:31
Mero expediente - Mero expediente
-
16/09/2021 13:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/09/2021 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 13:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/09/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2021 12:35
CONCLUSOS
-
08/09/2021 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2021 11:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/06/2021 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2021 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2021 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2021 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2021 08:38
APENSAR PROCESSO - POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
-
26/05/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 18:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8567-36
-
30/04/2021 18:48
Remessa
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30/04/2021 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 09:28
OUTROS
-
19/04/2021 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2021 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2021 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2021 09:28
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2021 13:13
CONCLUSOS
-
06/04/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2021 09:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/01/2021 13:07
OUTROS
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26/01/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2021 17:33
Remessa
-
22/01/2021 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2020 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2020 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2020 12:18
CONCLUSOS
-
26/11/2020 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2020 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9583-34
-
06/11/2020 09:04
Remessa
-
06/11/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 09:58
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 09:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/08/2019 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2019 13:06
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/08/2019 13:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
12/08/2019 10:26
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2019 08:12
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/04/2019 08:11
APENSAR PROCESSO
-
14/10/2016 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2016 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2015 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2015 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2015 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2015 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2015 11:45
CONCLUSOS
-
24/03/2015 09:16
CONCLUSOS URGENTES
-
23/03/2015 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2015 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2015 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2015 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2015 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2015 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2015 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2015 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2015 11:23
Remessa
-
05/02/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 08:39
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 08:37
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
24/06/2014 10:06
CONCLUSOS URGENTES
-
23/06/2014 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2014 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2014 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2014 09:38
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado por CARLA S R ALVES OAB 14073,em nome do advogado JOSE F FIGEIREDO OAB 6557 COM 201 LAUDAS. FONE 140541 88347657,
-
09/04/2014 07:45
AGUARDANDO PRAZO
-
09/04/2014 07:45
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2014 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2014 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2014 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2014 09:37
CONCLUSOS URGENTES
-
25/03/2014 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/03/2014 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2014 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2014 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2014 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2014 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2014 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2013 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2013 11:00
CONCLUSOS URGENTES
-
15/10/2013 15:20
CONCLUSOS URGENTES
-
11/10/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 09:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2013 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2013 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2013 10:13
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2013 12:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/09/2013 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2013 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2013 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2013 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
16/04/2013 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2013 07:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/04/2013 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/04/2013 09:11
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, da Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL
-
05/04/2013 10:35
REMESSA AOS CORREIOS - SI873907725BR - ICOARACI - 66812020 - 1022GR
-
04/04/2013 10:47
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/04/2013 10:43
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
04/04/2013 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2013 10:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2013 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2013 10:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2013 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2013 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2013 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2013 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2013 08:48
EM CONCLUSÃO
-
18/03/2013 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2013 11:05
OUTROS
-
12/03/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2013 12:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/03/2013 10:07
Remessa
-
08/03/2013 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2013 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2013 08:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/02/2013 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2013 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2013 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2013 12:42
Remessa
-
21/02/2013 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2013 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2013 12:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2013 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2013 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2013 09:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2013 14:20
Remessa
-
07/02/2013 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2013 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 10:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO SOUSA CRUZ (7261337), que representa a parte JORGE ALEX GOMES MONTEIRO E OUTROS (7270729) no processo 00032750920138140301.
-
05/02/2013 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO VICENTE PINHEIRO C. DE AZEVEDO (50593), que representa a parte JORGE ALEX GOMES MONTEIRO E OUTROS (7270729) no processo 00032750920138140301.
-
01/02/2013 19:29
Remessa
-
01/02/2013 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2013 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2013 10:30
EM CONCLUSÃO
-
31/01/2013 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
31/01/2013 10:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/01/2013 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00032750920138140301: - Valor de causa inserido: 10000.0. - Observação inserida.
-
28/01/2013 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/01/2013 11:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM para Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA
-
28/01/2013 10:54
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2013 12:33
MANUTENCAO DE POSSE - MANUTENCAO DE POSSE
-
26/01/2013 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2013 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2013 12:33
Mero expediente - Mero expediente
-
26/01/2013 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2013 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2013 09:17
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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