TJPA - 0867377-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:55
Decorrido prazo de NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:44
Audiência Una realizada para 29/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867377-89.2022.8.14.0301 AUTOR: NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão a tutela provisória de urgência nos autos, para que se determine a suspensão da fatura de referência 03/2023, eis que seria indevida.
Considerando que na fatura questiona não consta o período de faturamento e nem a data da leitura do suposto consumo, bem como tendo em vista a informação de que o imóvel está desocupado, e que na cobrança deste mês (em que houve instalação do ramal apenas dia 06/03) consta consumo superior ao mês de abril, em que, aparentemente, houve leitura regular do consumo, entendo que o pedido formulado deve ser acolhido.
Assim, determino que a ré suspenda a cobrança de referência 03/2023, tão somente para se abster de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou suspender seu fornecimento de água em razão destes débitos, sob pena de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento após ciência da presente decisão.
Destaco, por oportuno, que o simples envio e recebimento de cobranças não caracteriza descumprimento da liminar concedida, eis que não poderão gerar quaisquer efeitos negativos à autora, conforme acima determinado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0867377-89.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/05/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAzZGI5ZjQtNGJjNi00Yjc1LWExZjQtMTQ1NmMwZDgzODU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA Endereço: Travessa Antônio Baena, 929, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Belém, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
15/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:33
Audiência Una redesignada para 29/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 14:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
29/01/2023 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867377-89.2022.8.14.0301 AUTOR: NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte da ré, pois permanece sem fornecimento de água e recebendo cobranças indevidas.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que a ré tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 14/12/2022, contudo, permanece descumprindo com a obrigação determinada na mencionada decisão, conforme comprovado nos autos.
Diante desta recalcitrância da Reclamada não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 82413603 e promovo a majoração da multa diária estipulada para R$-500,00, limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00.
Para tanto, intime-se a requerida para que providencie a instalação de novo ramal para fornecimento de água no imóvel da requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Com relação ao pedido de suspensão das cobranças, a autora deverá providenciar a juntada de faturas legíveis aos autos, de modo a viabilizar a apreciação de seu pleito, uma vez que as cobranças juntadas estão completamente ilegíveis.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, através de Oficial de Justiça.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867377-89.2022.8.14.0301 AUTOR: NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja determinado que a ré faça a imediata instalação para fornecimento de água no imóvel da requerente.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
No caso em tela, a autora demonstrou que realizou o pagamento do valor correspondente ao serviço de instalação de um novo ramal desde junho de 2022, sendo que o serviço, que era para ser realizado em até 10 dias, não foi feito até a presente data.
Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade das alegações da parte reclamante.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão deste pedido, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que a instalação pode ser retirada em caso de improcedência da ação.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie a instalação de novo ramal para fornecimento de água no imóvel da requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a R$-3.000,00 (três mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria, com as advertências legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:57
Decorrido prazo de NAZARE DE FATIMA DE ALMEIDA MAIA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:05
Declarada incompetência
-
13/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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