TJPA - 0800521-18.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 11:22
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA MONTEIRO em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800521-18.2018.8.14.0000 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0804702-51.2017.8.14.0015 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: ELINALDO DA SILVA MONTEIRO AGRAVADA: E.D.S.M. e D.D.S.M RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 384560), interposto por ELINALDO DA SILVA MONTEIRO, contra decisão (ID 384566) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que arbitrou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0804702-51.2017.8.14.0015, ajuizada pelas agravada E.D.S.M. e D.D.S.M em face do agravante.
Aduz o agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que a sua situação financeira não permite arcar com pagamento do valor fixado.
Afirma que até o dia 30 de outubro de 2017 pagava o valor de R$200,00 (duzentos reais) a título de pensão alimentícia, mas ficou desempregado e atualmente encontra-se vivendo de trabalhos esporádicos, passando a ajudar as agravadas com o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Assevera que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, devendo os alimentos serem fixados em quantitativo que o pai suporte pagar.
Argumenta que a manutenção da decisão causará lesão grave e de difícil reparação, diante do risco de prisão, considerando a sua atual situação financeira.
Em face do exposto, requereu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.
Distribuído perante esta instância revisora, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 392035, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
As agravadas apresentaram contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante (ID 671078).
O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pela negativa de seguimento ao recurso, tendo em vista a prolação de sentença nos autos do processo de primeiro grau (ID 3992007). É o relatório.
Decido.
Conforme notificado pelo Ministério Público e verificado no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, deste Egrégio Tribunal, no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, em 29 de julho de 2020 (sentença de ID 18632605 e ID 18632607 nos autos de primeiro grau), in verbis: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO ELINALDO DA SILVA MONTEIRO anteriormente qualificado, ao pagamento de 14,40% (quatorze e quarenta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO à requerente (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada, sobretudo diante da ocorrência do trânsito em julgado (certidão trânsito em julgado de ID 19511296 nos autos do processo de primeiro grau).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém-PA, de 12 janeiro de 2020. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora -
13/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:55
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:44
Prejudicado o recurso
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06/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 15:30
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 09:32
Conclusos ao relator
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15/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA MONTEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS MONTEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ELINARA DOS SANTOS MONTEIRO em 13/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:49
Conclusos para decisão
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27/01/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2018 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2018 00:00
Decorrido prazo de CLARIANA DIAS DE MOURA em 30/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2018 11:15
Conclusos para decisão
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01/02/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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