TJPA - 0800081-93.2020.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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25/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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26/06/2022 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800081-93.2020.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta pela parte autora ROSINALVA OLIVEIRA SERRÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Aduziu, em breve síntese, que é segurada do INSS, na qualidade de segurada especial e requereu administrativamente o benefício de Salário-Maternidade Rural, conforme data de entrada de requerimento (DER 18/10/2018), sob o seguinte número de benefício (NB: 191.654.372-0).
No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que: “falta do período de carência- comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”.
Afirma que, a “R.
DECISÃO” julgada pelo INSS contraria totalmente a verdade real dos fatos e todas as provas anexadas originariamente ao processo administrativo.
Alega que, o fundamento usado pelo requerido a fim de motivar a não concessão do benefício pleiteado pela autora, é que falta-lhe a carência necessária para ter direito ao benefício, qual seja, a qualidade de segurada nos últimos 10 (dez) meses anterior ao fato gerador.
Afirma que, há um equívoco em tal alegação, visto que a autora juntou documentos hábeis, os quais atestam que a autora é pescadora há vários anos, compreendidos antes e após o nascimento da sua filha.
Ressalta que, a requerente demonstra com clareza, que reside com sua família sob o regime de economia familiar há muitos anos, portanto deve ser considerada segurada especial sendo notório que ao tempo do fato gerador do respectivo benefício, a mesma já preenchia também o período de carência, ou seja, todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Em decisão inicial de ID 17712619, o Juízo determinou a citação do requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da Procuradoria Federal (art. 242, §3º, do NCPC), para integrar a relação jurídica-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) das úteis (arts. 183, 219 e 335, todos do NCPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC).
O termo inicial do computo do prazo deverá ser realizado de acordo com o modo pelo qual foi feita a citação, nos termos do art. 231 e 335, III, ambos do NCPC.
A Secretaria Judicial certificou que a parte requerida foi devidamente citada, nos termos da decisão de ID 17712619, e que escorrido o prazo, não apresentou contestação e nem se manifestou de qualquer outra forma, conforme certidão de ID 19279203.
Assim, foi proferida decisão de ID 19705921, em que foi decretada a revelia do requerido nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil e concedido prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo o requerido apresentado manifestação em petição de ID 23152329.
Foi proferido despacho de ID 27477941, tendo a parte requerente apresentado manifestação em petição de ID 28059913 e documento de ID 28059917.
As partes foram devidamente intimadas da decisão de ID 38068384, tendo apenas a parte requerida se manifestado com a juntada da petição de ID 40160599, conforme certidão de ID 40208659.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 17641800 à ID 17641809.
Considerando que trata-se de matéria de direito, declaro o feito pronto para julgamento.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
Inicialmente, Decreto à revelia do requerido, vez que devidamente intimado para apresentar contestação, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 19279203.
Decretada a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos, conforme previsto no art. 345, do Código de Processo Civil.
Em face de não haver necessidade de produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do NCPC.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais encontra-se regida pela Lei n. 8.213/91, nos artigos a seguir transcritos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n. 10.710, de 5.8.2003) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) E também pelo que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Destaco que o direito ao salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais com o advento da Lei nº 8.861/94, que alterou a Lei n. 8.213/91, assegurando tal amparo sem a necessidade do recolhimento de contribuições, mediante a simples comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, e atualmente 10 meses, desde a publicação da Lei n. 9.876, de 26-11-99.
Administrativamente, a Autarquia Previdenciária, ao negar o benefício à autora, sustentou conforme documento de (ID 17641809) Pág. 01: “1.
Em atenção ao seu pedido de Salário - Maternidade, apresentado em 18/02/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.(...)” No caso em tela, a autora junta documentos pessoais (ID 17641800); requerimento (ID 17641801); certidão de nascimento do filho (ID 17641802); caderneta da criança (ID 17641803); caderneta de gestante (ID 17641804); comprovante da colônia (ID 17641805); Declaração da colônia (ID 17641806); declaração de pescadora (ID 17641807); Outros documentos (ID 17641808); Indeferimento (ID 17641809); Compulsando os autos, verifico que a exordial carece de documentos probatórios, haja vista que não houve a juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural, no período de 10 (meses) anteriores ao parto ocorrido em 31/12/2016, requisito este necessário para concessão do benefício.
Assim, verifico que não preenchidos os requisitos legais, isto é, a qualidade de segurada especial, impõe-se a Improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de salário maternidade, proposta por pela parte autora em face do requerido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
29/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIEL MIRANDA FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ARIEDISON CORTEZ SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800081-93.2020.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cls. 1.
Intimadas as partes a se manifestarem, respondeu apenas a parte requerida pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora Constato que, muito embora tenha requerido o depoimento pessoal da autora, fato é que, pela natureza da presente causa, a prova do alegado depende unicamente de prova documental.
Coube à parte autora provar a existência do tempo de trabalho rural e ao INSS provar documentalmente a inexistência do tempo alegado.
Estes são os pontos controvertidos sobre os quais pairam a demanda.
No presente caso, indefiro o depoimento pessoal da autora, eis que as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Desse modo, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, ficam desde já intimadas as partes que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso entendam pela necessidade de produção de outras provas que não as constantes dos autos, devem as partes peticionar a este Juízo, no prazo comum de cinco dias, ratificando o requerimento e justificando concretamente as provas anteriormente requeridas, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), 18 de outubro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
20/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 04:36
Decorrido prazo de ROSINALVA OLIVEIRA SERRAO em 27/01/2021 23:59.
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08/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800081-93.2020.8.14.0083 DECISÃO
Vistos. 1- Considerando a certidão de (ID 19279203), decreto à revelia do requerido, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2- Considerando o princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 4- Com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos os autos. P.I.C. Curralinho (PA), 09 de dezembro de 2020. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
13/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
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27/08/2020 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2020 23:59.
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13/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:56
Outras Decisões
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08/06/2020 20:05
Conclusos para decisão
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08/06/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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