TJPA - 0817973-76.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2024 03:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:28
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:59
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0817973-76.2022.8.14.0040 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o AR da notificação extrajudicial de Num. 82330336 - Pág. 2 não foi recebido.
Desta forma, intime-se o requerente, por seu patrono, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias juntar o AR com a notificação do requerido, sob pena de indeferimento do pleito e, consequentemente, arquivamento dos autos.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusos.
Parauapebas (PA), 12 de dezembro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
13/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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