TJPA - 0818766-79.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0818766-79.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual entendo desnecessária a produção de prova pericial. 2.
Intimem-se as partes acerca do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após autos conclusos para julgamento.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0818766-79.2022.8.14.0051 AUTOR: HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Havendo pedido de produção de provas, encaminhem os autos para conclusos para decisão saneadora. 3 - Se não houver pedido de produção de provas, certifique-se e, após a verificação da regularidade das custas, encaminhe-se conclusos para julgamento.
Santarém/PA, 19/03/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:09
Decorrido prazo de HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:22
Juntada de despacho
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24/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:32
Desentranhado o documento
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05/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Adoto como relatório o que dos autos constam.
A parte autora fora intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que acostasse comprovação de requerimento administrativo prévio à demanda, de modo a revelar a tentativa de solução e a presença de lide.
Em resposta, se manifestou pela desnecessidade Id nº 85176847.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, calcado no art. 321, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se.
P.R.I.
Santarém, 29 de agosto de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado digitalmente -
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:39
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Em relação à tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a informação constante do ID nº 85176847, de que não foi feito o competente pedido administrativo junto ao Réu e, portanto, ante ao desconhecimento deste quanto à presente lide, aliado à necessidade de se conhecer as razões que levaram à prática da conduta mencionada na inicial, entendo por bem postergar a análise da liminar para após a formação do contraditório.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III - Decorrido o prazo para contestação, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 15 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Intime-se.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, acostando aos autos o competente pedido administrativo/solicitação de isenção de IR formulado.
III – Após, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 12 de dezembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
15/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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