TJPA - 0819924-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:46
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando-se que o processo de origem n. 0877745-94.2021.8.14.0301, já se encontra sob a minha relatoria em grau de apelação, bem como já tendo sido aquele recurso recebido em efeito suspensivo (ID n. 13853160 – autos de apelação), não vislumbro motivos para o prosseguimento do presente feito.
Nessa esteira de raciocínio, já tendo sido ratificado o recebimento do recurso de Apelação Cível em efeito suspensivo, entendo restar PREJUDICADA a análise do presente feito, ante a perda superveniente de seu objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, dando baixa do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:54
Conclusos ao relator
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28/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:20
Conclusos ao relator
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13/02/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 14:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819924-31.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR N. 0819924-31.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR REQUERIDO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo (Tutela de urgência) formulado por JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0877745-94.2021.8.14.0301, impetrado em desfavor do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, denegou a ordem.
Aduz que o requerente ajuizou Mandado de Segurança nº 0877745- 94.2021.8.14.0301, onde teve concedida a Tutela de Urgência ID n. 45986136, pois o Juízo verificou os pressupostos da tutela de urgência com base nos documentos juntados no MS, dando o direito ao Impetrante de continuar no certame - EDITAL Nº 40 - CFP/PMPA/SEPLAD, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021, para formação de Praças da Polícia Militar.
Afirma que da referida decisão liminar a Procuradoria Geral do Estado ingressou com Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória, pleiteando sua revogação (nº 0801754- 11.2022.8.14.0000).
Alega que o agravo de instrumento nº 0801754-11.2022.8.14.0000, foi julgado pela 2ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria, e por unanimidade de votos negou provimento ao agravo, em total consonância a observância ao princípio da presunção da inocência e ao tema de repercussão geral do STF, mantendo a decisão interlocutória que determinou a permanência do requerente no certame incólume.
Afirma que em ato contínuo, o Juízo a quo, proferiu sentença (ID n. 73077227), extinguindo o processo sem resolução do mérito denegando a ordem, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
Por fim, liminarmente, requer à antecipação dos efeitos da tutela recursal preconizada em lei de sua Manutenção no cargo.
No mérito, requer a concessão do efeito suspensivo da sentença e a manutenção da decisão liminar em caráter antecedente ao recurso. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo requerente para a concessão da tutela antecipada, garantindo desde já o efeito suspensivo à apelação cível que há de subir a este E.
Tribunal de Justiça, haja vista restar preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que já tive a oportunidade de analisar o caso, aquando do julgamento do agravo de instrumento n. 0801754-11.2022.8.14.0000, oportunidade na qual destaquei que deve ser observado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que viola o princípio da presunção de inocência, a exclusão de certame público de candidato que possui apenas o registro de termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, bem ainda, que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou que tenha a punibilidade extinta.
Insta salientar que meu posicionamento fora acompanhado à unanimidade de votos dos meus pares da 2ª Turma de Direito Público, conforme se verifica no ID n. 12127812, p. 04.
Logo, aqui verifico preenchido o fumus boni iuris, bem como, ao menos nessa primeira análise, verifico restar preenchida a condição prevista no §4º, do art. 1.012, do CPC, tocante a probabilidade de provimento do recurso.
No que diz respeito ao periculum in mora, de fato consta nos autos declaração do comando da polícia militar da localidade em que estava lotado, atestando que o autor fraturou seu braço direito, durante um Instrução no seu Curso de Formação (ID n. 12128266), do que se presume que necessita de tratamento de fisioterapia, e segundo o requerente o mesmo era pago com sua remuneração de Soldado da Polícia Militar, e em razão de ter sido exonerado em razão da sentença denegatória, não pode mais arcar com seu tratamento.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo requerente, desde já atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação do requerente.
Intime-se o requerido, para, querendo, se manifeste no prazo legal.
Intime-se ainda o Estado do Pará (interessado), para se for de seu interesse, se manifestar nos autos.
Comunique-se o Juízo a quo - MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital/PA, da presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2022 16:33
Declarada incompetência
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12/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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