TJPA - 0802364-62.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:12
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802364-62.2022.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MULLER CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME DESPACHO Intime-se MULLER CAVALCANTE DA SILVA através de sua advogada para juntar o comprovante de pagamento dos outros dois boletos no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 16 de julho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802364-62.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MULLER CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REU: FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação em que o acionante pleiteia da ré o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de cancelamento de voo.
Os autores afirmam ter adquirido passagens aéreas para serem transportados de Santarém a Gramado, todavia no check in, receberam a informação de que o vii havia sido cancelado.
Afirmam que não tiveram suas passagens remarcadas, perdendo todos os valores pagos pelas passagens, hotéis e passeios já adquiridos.
Pedem indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos, e por danos materiais, na quantia de R$ 12.995,04 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais).
A primeira acionada apresentou defesa com preliminares, aduzindo no mérito que não possui responsabilidade sobre o ocorrido, pois que a parte autora não chegou no horário previsto.
A segunda acionada também apresentou defesa com preliminares, informando que o cancelamento do voo é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Apenas a parte autora manifestou-se pela produção de mais provas, vindo os autos conclusos para julgamento.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Com efeito, é sobejamente sabido que, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA AZUL LINHAS AÉREAS O sistema jurídico consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo do produto ou serviço disponibilizado no mercado, a teor do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Não se pode olvidar, ainda, a regra esculpida no art. 25, § 1º, do CDC, aduzindo que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Os bilhetes aéreos e telas de compra acostadas, demonstram indubitavelmente que a compra das passagens foi feita junto a companhia aérea AZUL.
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, para que se configure a legitimidade da parte, basta que se verifique a existência de liame lógico entre a narrativa dos fatos esposados na inicial e a presença das partes nomeadas, não se perquirindo, para a verificação das condições da ação, qualquer espécie de responsabilidade da demandada, matéria afeta ao mérito propriamente dito da lide.
Com essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA RÉ FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME (CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A).
Assiste razão as partes acionadas, vez que não demonstrada pertinência subjetiva na sua presença no feito.
Nota-se que a agência de viagens apenas vendeu o pacote de turismo, mas não faz parte da relação jurídica em enfoque, tendo em vista que trata-se de cancelamento de voo, pelo qual não possui responsabilidade e sequer tem a possibilidade de gerenciar, sendo este o entendimento mais atual das cortes superiores.
Assim, acolho a preliminar para excluir FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME da lide, passando a análise do mérito em relação a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO INDEFIRO o pedido da parte autora, encontrando-se o processo pronto para julgamento, sendo as provas já produzidas nos autos suficientes para o julgamento.
Inclusive, como se verá mais adiante na análise do mérito, a prova do noshow é indubitável, não sendo as provas testemunhais capazes de modificar a convicção do contexto fático da demanda.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos autos.
Não havendo outras preliminares, passo a análise direta do mérito da causa.
DO MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O Requerente trouxe como documentos passagens aéreas originalmente adquiridas, que demonstram o horário do voo inicialmente contratado, e documentos que demonstram a aquisição de passeios e hospedagem.
A própria parte autora trouxe aos autos ainda, áudios de whatsapp do momento em que se encontrava no aeroporto (id83695258 e seguintes) em que consta fala da parte consumidora e do funcionário da empresa no sentido de que o autor e sua família, não chegaram no horário correto de embarque.
Veja-se a fala do funcionário, a qual transcrevo “senhora, o voo encerrou as 15:00h olhe a hora que a senhora chegou, não há como proceder a remarcação.” Percebe-se que posteriormente o funcionário inclusive informa que a remarcação poderia ser paga, pelo valor de R$ 19.000,00, referentes a emissão de novas passagens, com o que a comunicante não concorda.
Percebe-se do conteúdo dos áudios que o atraso na chegada ao aeroporto pela família do autor é fato certo, girando a discussão sobre a remarcação em outro voo, o que a acionada não tem obrigação de proceder.
Inclusive, calha mencionar que os áudios trazidos pela parte autora, torna dispensada a prova a ser trazida pela INFRAERO, já que o atraso é inconteste.
Na interlocução dos áudios, a interlocutora ainda menciona que outras pessoas também chegaram com atraso e tiveram seus voos remarcados.
Ocorre que não trouxe prova a respeito disso e ainda que assim o fizesse, como já mencionado, a companhia aérea não tem responsabilidade por remarcar passagens aéreas gratuitamente na ocorrência de noshow.
As normas da ANAC determinam o prazo de 60 minutos de antecedência para a realização do check in para voos nacionais e 2 (duas) horas para voos internacionais, conforme se observa às fls. 13/14 do Guia do Passageiro – no portal da ANAC, cuja informação trago a seguir: “Quanto tempo antes do voo eu devo chegar ao aeroporto? Você deve se apresentar para o check-in no horário estipulado pela companhia aérea.
Na maior parte das vezes, deve-se obedecer ao prazo de pelo menos uma hora de antecedência para voos nacionais e duas horas para voos internacionais.
Consulte sua companhia aérea a respeito antecipadamente.” Por fim, dispõe o Código Civil em seu artigo 738: Art. 738.
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Portanto, o autor não logrou comprovar que foi diligente em chegar a tempo para embarque, não se desincumbindo do ônus do artigo 333, I, do CPC.
Neste passo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tendo havido culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o dever de indenizar.
Isto posto, e por tudo que consta nos autos, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a acionada FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
Providencie a secretaria a retificação da classe judicial, vez que o processo não tramitou sobre o rito dos juizados, tratando-se de procedimento comum.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:00
Decorrido prazo de FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802364-62.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MULLER CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REU: FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, S/N, Aeroporto de Santarém Maestro Wilson Fonseca, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME Endereço: Travessa Francisco Corrêa, 259, loja A.
Ba, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 DESPACHO Altere-se a classe processual para Procedimento Comum. 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0802364-62.2022.8.14.0037 – Conciliação.
Requerente: MULLER CAVALCANTE DA SILVA.
Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME.
TERMO DE AUDIÊNCIA – CONCILIAÇÃO Ao décimo (10) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Oriximiná, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, o conciliador WESLLEN CLAUDIO SILVA DOS SANTOS nomeado pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, comigo assistente de audiência ao final nominado.
Feito o pregão de praxe, constatou-se: Presente(s) o(a) requerente(s) MULLER CAVALCANTE DA SILVA acompanhado de sua advogado Dra.
ATALIANA LEITE DA ROCHA – OAB/PA Nº 27612 e o Dr.
ADAILSON DA COSTA BRANCHES OAB/PA 27.538.
A preposta do requerido(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Sra.
JULIANA SOARES NOGUEIRA, portadora do CPF nº *38.***.*87-96 e a preposta do requerido FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME Sra.
CAROLINE SANTOS ARLAQUE, portadora do CPF nº *98.***.*32-87.
ABERTA AUDIÊNCIA, o conciliador tentou a tentativa de conciliação está restou infrutífera.
Verifica-se que o requerido AZUL LINHAS AÉREAS JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS (ID 90509365).
DELIBERAÇÃO 1.
Fica deflagrado o prazo de 15 (quinze dias) para o requerido FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME apresentar contestação, sob pena de revelia. 2.
Após, o mesmo prazo para Requerente apresentar réplica, se desejar. 3.
Fica deflagrado o prazo de 05(cinco) dias, para a advogada do requerente juntar documento procuratório. 4.
Após, conclusos.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, Eu _____________, Wesllen Claudio Silva dos Santos – Assistente de Audiências, digitei e subscrevi. ________________________________________________________ Conciliador.
Requerente – videoconferência.
Advogada da Requerente – videoconferência.
Advogado da Requerente – videoconferência.
Preposta do requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A – videoconferência.
Preposta do requerido FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME – videoconferência. -
04/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:21
Decorrido prazo de FENIZ VIAGENS E TURISMO LTDA ME em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MULLER CAVALCANTE DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:23
Juntada de Ofício
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13/02/2023 04:25
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de MULLER CAVALCANTE DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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01/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO: 0802364-62.2022.8.14.0037 Nome: MULLER CAVALCANTE DA SILVA - Adv. habilitada Endereço: rua pedro carlos de oliveira, 2159, perpetuo socorro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, S/N, Aeroporto de Santarém Maestro Wilson Fonseca, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido novamente para emenda da petição inicial. 2.
Percebe-se que a parte autora não deixa claro sobre o rito escolhido a ser seguido no presente processo, não fazendo opção expressa pelo rito dos Juizados Especiais, ao tempo em que intimada para recolher as custas inicias, se manteve inerte. 3.
Outrossim, optando pelo rito comum, já foi indeferido o pedido de pagamento das custas no final do processo ante a falta de previsão legal. 4.
Concedo novamente prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça o rito a ser seguido e, em sendo o caso, recolha as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 5.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a emenda da inicial, salientando que o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC..
Providencie-se: INTIME-SE o requerente, por meio de sua advogada constituída, para emendar/adequar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que nova inadequação acarretará a extinção do feito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
De Óbidos para Oriximiná-PA, datado e assinado eletronicamente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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