TJPA - 0894334-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/02/2025 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:49
Declarada incompetência
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:21
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:04
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RENAN LUIZ LACERDA FACANHA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RENAN LUIZ LACERDA FACANHA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:54
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de RENAN LUIZ LACERDA FACANHA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0894334-30.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RENAN LUIZ LACERDA FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920,III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO O bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas Bacenjud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a) Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b) Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c) Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V) Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado início aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, §1º,§2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924,III NCPC). e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 (trinta)dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 NCPC). f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
19/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894334-30.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RENAN LUIZ LACERDA FACANHA Nome: RENAN LUIZ LACERDA FACANHA Endereço: Alameda Enock Pinto, 09, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-310 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta em face de réu cujo domicílio é localizado no endereço Alameda Enock Pinto, nº 9, Bairro São João do Outeiro Outeiro, conforme qualificação exarada na exordial (ID-82241246), de sorte que está incluso na jurisdição das Vara Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Exalce-se que, do exame dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, estando o consumidor no polo passivo, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” Por fim, faço observar que desde a inicial não há dúvidas de que o domicílio do requerido é em Icoaraci/PA, de forma que não se trata de modificação ocorridas posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112216434356500000078237542 2.
Procuração-AD-Judicial-Funchal Procuração 22112216434391100000078237543 2.1 Ata Arquivada Na JUCIS Documento de Comprovação 22112216434438500000078237546 3.
Consolidação do Contrato Social Documento de Comprovação 22112216434479100000078237547 3.1 Alteração e Consolidação Registradas na JCDF Documento de Comprovação 22112216434613400000078237548 3.2 Alteração e Consolidação Arquivada Na JUCIS I Documento de Comprovação 22112216434652300000078237549 3.2 Alteração e Consolidação Arquivada Na JUCIS II Documento de Comprovação 22112216434698600000078237550 3.2 Alteração e Consolidação Arquivada Na JUCIS III Documento de Comprovação 22112216434749000000078237551 4.
Contrato de Alienação Documento de Comprovação 22112216434797600000078237554 5.
Extrato 11 11 2022 Documento de Comprovação 22112216434846300000078237555 6.
Nota Fiscal 17 Documento de Comprovação 22112216434880000000078237557 Petição Petição 22120111483008300000078784610 29.11.22 - Pet. custas INICIAIS + OJ Petição 22120111483342300000078784611 GUIA Documento de Comprovação 22120111483683100000078784613 COMPROVANTES BRASIL TATTINI Documento de Comprovação 22120111484028900000078784615 -
12/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:12
Declarada incompetência
-
02/12/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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