TJPA - 0898967-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 26 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO VILA AUTORAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - EPP, qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de FEC REGO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DECORAÇÃO E CONSTRUÇÃO - ME, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Alega a parte autora que é credora do requerido da quantia de R$ 95.213.92 (noventa e cinco mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), decorrente de produtos vendidos e não pagos.
Assim, requer a expedição do mandado de pagamento do valor supracitado.
Recebido a demanda este juízo deferiu a expedição do competente mandado de pagamento.
Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios alegando, em síntese: o pagamento da dívida; a ausência de comprovação da entrega do produto; o excesso no valor cobrado.
Ao final requereu a improcedência da ação monitória.
Intimado para se manifestar sobre os embargos monitórios o Autor/Embargado apresentou impugnação.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Relativamente aos questionamentos de mérito suscitados, cumpre-nos frisar que a Ação Monitória possui a única finalidade de formação de título executivo, bastando a apresentação de documento escrito que configure a obrigatoriedade do pagamento, cabendo aos Embargantes apenas a discussão quanto à liquidez e certeza do débito, tendo em vista que o requisito da exigibilidade está sendo buscado pelo Requerente-Embargado e se exteriorizará com a conversão da presente Ação em título executivo judicial.
Na ação monitória, o autor não precisa necessariamente comprovar que o réu recebeu a mercadoria para que a ação seja admitida.
O que se exige é que a ação seja instruída com uma prova escrita que indique a existência da obrigação, mas essa prova não precisa ser robusta ou estreme de dúvida.
Pode ser um documento idôneo que, a critério do juiz, seja suficiente para formar um juízo de probabilidade sobre o direito alegado pelo autor.
A nota fiscal, por exemplo, pode ser utilizada como prova escrita na ação monitória, especialmente se estiver acompanhada de prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço.
No entanto, a ausência de uma prova direta do recebimento não impede a propositura da ação monitória, desde que o documento apresentado seja capaz de convencer o juiz da existência da dívida.
Neste sentido: A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1441446/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2019) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - ASSINATURA DO DEVEDOR - DISPENSÁVEL - PROVA HÁBIL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA REFORMADA.
As notas fiscais, mesmo sem assinatura, constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AC: 10027100086118001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Portanto, enquanto a prova do recebimento da mercadoria pode fortalecer a posição do autor, não é um requisito absoluto para o ajuizamento da ação monitória.
O foco está na apresentação de uma prova escrita que, mesmo que não tenha eficácia de título executivo, seja suficiente para embasar a pretensão do autor e permitir que o juiz forme um juízo de probabilidade sobre o direito alegado.
A parte autora traz aos autos notas fiscais que comprovam a venda de produtos à parte ré, além de instrumentos de protesto da dívida.
Por sua vez, a parte ré reconhece que comprou alguns produtos, porém alega que alguns não foram entregue e que a cobrança de valores é excessiva.
Ocorre que mesmo tendo reconhecido a compra de alguns produtos a parte ré não traz aos autos qualquer comprovante de pagamento dos produtos adquiridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 700 e seguintes, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Determinar a constituição de pleno direito dos títulos executivos judiciais que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2.
Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3.
Intimar a parte executada, após procedida a atualização acima, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC. 4.
Condenar a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:29
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VILA AUTORAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
08/07/2024 11:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/07/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/07/2024 10:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VILA AUTORAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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25/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
15/03/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/03/2024 09:50
Cancelada a Distribuição
-
30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de VILA AUTORAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:39
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá na segunda semana do mês de novembro do corrente ano, encaminhe-se os autos do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da audiência de conciliação.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de VILA AUTORAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898967-84.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: VILA AUTORAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1793, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Belém, 09 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120116032729100000078804812 2.
Procuração Procuração 22120116032782500000078804814 3.
Contrato social e última alteração Documento de Comprovação 22120116032850600000078804817 4.
NF 133 Documento de Comprovação 22120116032929000000078804818 5.
Instrumento de protesto Documento de Comprovação 22120116032972100000078804820 6.
Instrumento de protesto Documento de Comprovação 22120116033120200000078804821 7.
Instrumento de protesto Documento de Comprovação 22120116033176700000078804822 8.
Instrumento de protesto Documento de Comprovação 22120116033260700000078804823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121608560488800000079681460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121608560488800000079681460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121608560488800000079681460 Petição Petição 23020814122572100000081972009 Demonstrativo das custas Documento de Comprovação 23020814122609800000081972012 boleto custas iniciais - FEC REGO Documento de Comprovação 23020814122651400000081972013 Comprovante recolhimento - custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020814122686500000081972014 Certidão Certidão 23020909215032600000082009138 -
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
30/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
16/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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