TJPA - 0892684-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:19
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892684-45.2022.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Sucessão] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE ALEXANDRINO ALVES MONTEIRO e JORGE ALEX ALVES MONTEIRO, tendo em vista a sentença proferida no ID 97055076, por intermédio da qual o Juízo indeferiu a inicial porque não cumprida a emenda, na forma do art. 485, I do CPC. 2.
Aduz que ocorreu omissão no julgado porque teria deixado de considerar matéria trazida e amplamente debatida nos autos.
Afirmaram que não podendo os autores prestarem as devidas informações solicitadas por este juízo, motivo pelo qual, na emenda à inicial, solicitaram ao julgador para que os demais herdeiros fossem intimados para apresentarem os devidas e se habilitarem nos autos por seus procuradores, sobre pena de renuncia tácita de suas respectivas partes aos valores sobrestados na 12º Vara do Trabelho de Belém.
Afirmam que não podem ser responsabilizados a prestar informações que encontram-se em poder de outra pessoa.
Ao que se refere a herdeiros com direito a pensão por morte, na emenda, a parte autora menciona que, a única que faz jus apercebimento da pensão e a menos, que já recebe, e que não é objeto demandado.
Afirmam, ainda, que as informações solicitadas, foram prestadas de acordo com as possibilidades dos requerentes, cabendo as demais a quem encontra-se na posse do toda a documentação, que precisam ser notificados para manifestarem seus interesses, o que não pode ser admitido, e que mesmo comprovando suas legitimidades como herdeiros para a retirada dos valores que encontram-se sobrestados na justiça do trabalho, o requerentes passando por situação difícil, por estarem desempregados, que tanto ajudariam a começar uma atividade de subsistência. 3.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela executada, pugnando pela rejeição dos embargos. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
A nossa Corte tem o mesmo posicionamento: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS IMPUGNADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado não deixou de analisar as alegações das partes, pelo contrário, dedicou-se ao estudo das matérias de direito e de fato presentes no processo. 2.
Não logrando êxito na demonstração das supostas omissões contidas no julgado, resta inviável a rediscussão da matéria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos.
De ofício, fixo a incidência dos juros de mora com termo inicial a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como determino a fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora nos termos do que fora definido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ”. (2020.00475631-35, 211.892, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12) 10.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 11.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 12.
No caso em tela, determinada a apresentação de informação e documentos em sede de emenda, devem os autores providenciar a devida juntada, não cabendo ao Juízo determinar que terceiros os façam, até porque o processo é de natureza de jurisdição voluntária. 15.
Portanto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. 16.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 03:45
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JORGE ALEX ALVES MONTEIRO e JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO, com o fito de levantamento de valores deixados em vida por ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS, genitora dos requerentes, falecida em 25.11.2021. 2.
Deferida a gratuidade e determinada a emenda da inicial para apresentação declaração de que a falecida não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário, os requerentes não cumpriram a determinação. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
De acordo com a regra do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à propositura da ação. 5.
A determinação de emenda foi absolutamente clara, cabendo aos requerentes a juntada dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido de alvará.
Deixando de cumprir a determinação, inviabilizam a análise meritória do pedido. 6.
Dessa forma, indefiro a petição inicial na ausência de emenda e julgo extinto o processo na forma do artigo 485, inciso I do CPC. 7.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 8.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 9.
P.
R.
I.
Belém, 18 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:05
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:23
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:23
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0892684-45.2022.8.14.0301 Nome: JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO Endereço: Alameda Santa Rita, 853, QUADRA 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-345 Nome: JORGE ALEX ALVES MONTEIRO Endereço: Alameda Santa Rita, 853, QUADRA 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-345 ID: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emende a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando: - declaração de que a falecida não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e - certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que ela estava vinculado.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
13/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ALEX ALVES MONTEIRO - CPF: *17.***.*52-08 (REQUERENTE).
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11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JORGE ALEX ALVES MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:34
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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04/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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04/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0892684-45.2022.8.14.0301 Nome: JORGE ALEXANDRO ALVES MONTEIRO Endereço: Alameda Santa Rita, 853, QUADRA 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-345 Nome: JORGE ALEX ALVES MONTEIRO Endereço: Alameda Santa Rita, 853, QUADRA 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-345 ID: DESPACHO Intimem-se os autores para comprovarem que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA -
20/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0892684-45.2022.8.14.0301 Decisão Analisando os autos, verifica-se que os autores pretendem o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
15/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:25
Declarada incompetência
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06/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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