TJPA - 0815627-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:05
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:59
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:06
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:55
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Decisão.
-
21/05/2023 16:30
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815627-82.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:09
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815627-82.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0815627-82.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte IMPETRANTE, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 24360075 (EXPEDIÇÃO DE 02 MANDADOS + 01 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 15 dias.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA (01) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 4 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
04/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:14
Juntada de Relatório
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:35
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0815627-82.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a Custa Judicial juntada no id-36144623, ainda permanece com o Status "em aberto", conforme relatório de conta do processo em anexo, pelo que, manifeste-se o Impetrante, juntando aos autos o referido boleto que fora quitado, para cumprimento da decisão id-24360075.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará. 29 de setembro de 2021 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
29/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/09/2021 16:15
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Proceda-se a habilitação solicitada pelo patrono da impetrante.
Após, intime-se para comprovar/recolher às custas judiciais em quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado das custas judiciais.
No caso de quitação das custas judiciais, proceda-se ao cumprimento do restante da decisão judicial inaugural.
P.R.I Belém, 08/09/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
08/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:37
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0815627-82.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a Custa Judicial juntada no id-24203248, permanece com o Status "em aberto", pelo que manifeste-se o Impetrante, juntando aos autos o referido boleto que fora quitado, para cumprimento da decisão id-24360075.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Diretor de Secretaria, subscrevo. Belém, 16 de março de 2021 JOSÉ MARIA DE FREITAS TORRES Diretor de Secretaria -
16/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:48
Juntada de Relatório
-
10/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:51
Declarada incompetência
-
04/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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