TJPA - 0857023-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
04/10/2024 12:33
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0857023-73.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de id 103785268, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
PRIC.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:54
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 02/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0857023-73.2020.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. num. 57680024 resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 02/12/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0857023-73.2020.8.14.0301 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RICARDO FIGUEIREDO DE SOUSA Endereço: Tv Souza Franco 32 Bairro Ponta Grossa Ic, CEP 66812-430 na cidade de BelÉm - PA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO R.H 1- - Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o(a) devedor(a), através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de id 29938510 . 2- Fica advertido(a) o(a) devedor(a) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica advertido(A) o(a) devedor(a), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA advirtido(A) o(a) devedor(a) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
SSERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 1 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0857023-73.2020.8.14.0301 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu:Ricardo Figueiredo de Sousa SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Ricardo Figueiredo de Sousa, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “marca/modelo MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: PRISMA SED.
LT 1.0 8 ANO/MODELO: 2015 COR: VERMELHA PLACA: QEG5300 RENAVAM: 001072968956 CHASSI: 9BGKS69G0GG168513.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas a partir da parcela nº 21 com vencimento em 17/06/2020, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 20341243 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 20410445, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 27312501, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O autor na petição de id nº 27900379 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 29922247, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº 27496120, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 20341242 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 20341243.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:47
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO DE SOUSA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (ID 26154079.), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 10 de maio de 2021.
Monique Soares Leite Analista Judiciário - Núcleo de Movimentação Processual 3ª UPJ das Varas Cíveis, Empresariais, Sucessões, Recuperação Judicial e Falência Portaria nº 1482/2021-GP, DJe nº 7124/2021 de 20/04/2021 -
10/05/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:24
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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