TJPA - 0803397-73.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 20:58 em cooperação judiciária 
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                                            29/04/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 12:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 05:58 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803397-73.2022.8.14.0074 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAMS ANAICE MENDES Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AVENIDA BELÉM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Considerando a petição apresentada pelo impetrado, na qual requer a extinção do presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto, bem como a juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos argumentos expendidos na petição de ID 106987341, notadamente quanto à alegada perda de interesse processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11
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                                            24/03/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:47 em cooperação judiciária 
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                                            15/01/2024 17:09 Desentranhado o documento 
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                                            15/01/2024 17:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/01/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2023 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 15:34 Juntada de Petição de exceção de suspeição 
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                                            22/03/2023 00:43 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            17/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 16:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 19:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 23:34 Decorrido prazo de WILLIAMS ANAICE MENDES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 21:19 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            05/02/2023 17:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2023 17:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 09:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/02/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 07:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2023 07:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/01/2023 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 12:00 Juntada de Mandado 
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                                            30/01/2023 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2023 06:08 Decorrido prazo de WILLIAMS ANAICE MENDES em 24/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
 
 Intime-se a Autoridade Coatora, para que promova o integral cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos (ID nº 84806450), no prazo de até 10 (dez) dias, com a observação de que em caso do descumprimento reiterado, terá sua conta pessoal bloqueada via SISBAJUD para fins de pagamento da multa diária imposta anteriormente, bem como ocorrerá o bloqueio das contas do município para garantir o pagamento devido ao servidor e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração do crime de desobediência.
 
 Cumpra-se COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 Tailândia (PA), 19 de janeiro de 2023.
 
 Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia
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                                            19/01/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 09:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/01/2023 14:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/01/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 02:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:06 Decorrido prazo de WILLIAMS ANAICE MENDES em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 00:16 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803397-73.2022.8.14.0074 IMPETRANTE: WILLIAMS ANAICE MENDES Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AVENIDA BELÉM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou tutela de evidência proposto por WILLIAMS ANAICE MENDES em face de SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA – PARÁ, com fundamento na Lei 12.016/09.
 
 Afirma o impetrante que o impetrante é funcionário público, concursado, da Prefeitura Municipal de Tailândia/PA, tendo sido nomeado em 31/06/2014 para o cargo, exercer a função de fisioterapeuta, tendo juntado termo de posse.
 
 Alega que em 25/10/2022, foi aberto o Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2022, contra o Impetrante pela Prefeitura Municipal de Tailândia/PA, tendo sido determinado no referido PAD o afastamento preventivo do Impetrante de suas atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, tudo como se lê no Oficio n.º 003/2002 encaminhado pelo presidente da comissão processante ao Impetrante.
 
 Por fim, informou que embora não tenha restado determinado na referida Portaria ou mesmo em qualquer documento do Processo Administrativo Disciplinar – PAD a suspensão dos vencimentos do servidor investigado durante o período de afastamento preventivo, desde a instauração do aludido PAD houve a suspensão do pagamento da remuneração do Impetrante, razão pela qual, em 04.11.22 o Impetrante, através do seu procurador, encaminhou oficio a autoridade coatora, cobrando providência com relação ao pagamento de sua remuneração, contudo, até a presente data não obteve nenhuma resposta.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Entendo pela concessão liminar da segurança pleiteada, como tutela urgente de natureza antecipatória.
 
 Com efeito, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, e no caso da impetrante, de ação mandamental, entendo preenchidos os requisitos da tutela liminar pleiteada.
 
 No caso dos autos, o impetrante provou direito líquido e certo de não sofrer prejuízos na sua remuneração durante o afastamento do exercício do seu cargo de fisioterapeuta determinado na Portaria que instaurou o PAD em seu desfavor.
 
 Com efeito, o ato administrativo questionado combatido enquadra-se em prática de conduta vedada pelo art. 147, da Lei Federal n. 8.112/1990 que possui a seguinte redação: Art. 147.
 
 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.” (grifei) Corroborando com a determinação do artigo citado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tailândia, Lei Municipal n.º 195/2007, em seu artigo 224, determina que: Art. 224.
 
 Como medida cautelar, para evitar influência do indiciado na apuração da irregularidade, em virtude de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal, o Presidente de Autarquia ou Fundação Pública do Município, poderão determinar o seu afastamento de exercício do cargo pelo período de sessenta dias, sem prejuízo de remuneração.” (grifei) No mesmo passo, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSO PENAL.
 
 AFASTAMENTO DE SERVIDOR POR MEDIDA CAUTELAR.
 
 SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O afastamento cautelar do exercício da função pública ocupada pelo paciente ocorre sem prejuízo do recebimento dos vencimentos dos respectivos cargos ocupados, tendo em vista a interpretação dada ao artigo 319, do Código de Processo Penal pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 No tocante à medida cautelar de suspensão da função pública (art. 319, VI, do CPP), cumpre destacar que se trata de medida adequada e necessária para a investigação criminal, estando o inquérito policial ainda em curso, não sendo, portanto, a medida mais adequada, a suspensão dos vencimentos do servidor afastado. 3.
 
 Apelação não provida.
 
 ACÓRDÃO Decide, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto.
 
 Brasília, 30 de janeiro de 2019.
 
 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (TRF 1ª R.; Ap - RN 0069243 - 65.2011.4.01.3400; R e l ª Desª Fed.
 
 Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/03/2019) Neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais vem decidindo que: TJ-AM - Mandado de Segurança Cível MS 40059653920198040000 AM 4005965-39.2019.8.04.0000 (TJ-AM) Jurisprudência - Data de publicação: 21/05/2021 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA.
 
 AÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 O impetrante foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 , da Lei de Drogas .
 
 Na sentença, a Juíza a quo concedeu a tutela antecipada para determinar o afastamento imediato do cargo público e a suspensão da remuneração correspondente. 2.
 
 O afastamento do cargo público durante a persecução penal encontra guarida no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
 
 No entanto, inexiste previsão legal de suspensão da remuneração durante o cumprimento da medida cautelar. 3.
 
 Dessa forma, a suspensão da remuneração viola a princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, por antecipar os efeitos de eventual futura condenação.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
 
 Segurança concedida. TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 10568160011389001 Sabinópolis (TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 02/08/2021 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 ACÚMULO DE CARGOS.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1203 /92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. - É vedada à Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência - Consoante disposto no artigo 167, da Lei Municipal n.º 1203 /92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sabinópolis), admite-se o afastamento do exercício do cargo preventivamente em procedimento disciplinar, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Vislumbra-se, pois, a probabilidade do direito alegado, diante da vedação legal da conduta de suspender a remuneração do servidor durante o processamento do Pad, sejam eles temporários ou não, bem como perigo de dano, conquanto a ausência da remuneração, compromete o sustento do servidor e de sua família (natureza alimentar), além de caracterizar abuso de poder a ser imediatamente cessado pela Justiça.
 
 CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO o pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos vencimentos devidos ao IMPETRANTE referentes ao mês de outubro/2022, bem como DETERMINO que a Autoridade Coatora promova mensalmente o pagamento dos vencimentos do impetrante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, até o julgamento da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diretamente pessoal à Autoridade coatora.
 
 Determino a Notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
 
 Notifique-se o Procurador Geral do Município, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Após as informações, dê-se ciência ao MP para oferecer Manifestação.
 
 Cumpra-se servindo como mandado/ofício Tailândia, 07 de dezembro de 2022.
 
 Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Substituto Auxiliando na 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia
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                                            12/12/2022 17:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2022 17:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 16:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2022 16:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/12/2022 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/12/2022 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2022 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 18:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/12/2022 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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