TJPA - 0802482-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:41
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0802482-13.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima JULIETE MONTEIRO GOMES, em face do requerido JERONIMO MILHOME TAVARES NETO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 13:26
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 04:14
Decorrido prazo de HIDERALDO MARCELO DE AZEVEDO TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0802482-13.2022.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos ao advogado do requerido Dr.
HIDERALDO MARCELO DE AZEVEDO TAVARES OAB/Pa 6543 para apresentação de contestação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 13 de dezembro de 2022 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 01:22
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:53
Juntada de Petição de carta precatória
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20/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JERONIMO MILHOME TAVARES NETO em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:13
Decorrido prazo de JULIETE MONTEIRO GOMES em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 08:06
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2022 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 00:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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