TJPA - 0020670-72.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 08:05
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HELENA COHEN PINTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIAS PORTO CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020670-72.2017.8.14.0301 APELANTE: HELENA COHEN PINTO APELADO: ELIAS PORTO CABRAL RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-72.2017.8.14.0301 APELANTE: HELENA COHEN PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO APELADO: ELIAS PORTO CABRAL ADVOGADO: DEIZI LORENA VALENTE DO COUTO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
ATO JURÍDICO NULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de procuração pública em causa própria outorgada pelo apelado à apelante, determinando a desocupação do imóvel e eventual reversão dos aluguéis ao apelado. 2 - A controvérsia recursal circunscreve-se à validade da procuração pública em causa própria, à alegação de decadência do direito do apelado em pleitear sua nulidade e à possibilidade de ação reivindicatória. 3 - No que concerne à decadência, inviável o acolhimento da tese do apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 169 do Código Civil, o ato jurídico nulo não se convalida com o tempo, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4 - A procuração em causa própria constitui negócio jurídico unilateral que, para produzir efeitos como instrumento translativo de propriedade, deve atender aos requisitos do art. 482 do Código Civil, incluindo a estipulação de preço e a forma de pagamento.
No caso dos autos, a ausência desses elementos impede que o instrumento seja considerado título hábil à transmissão do imóvel. 5 - Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a procuração em causa própria não tem natureza de contrato de compra e venda, tampouco transfere, por si só, a titularidade do bem imóvel, exigindo-se contrato específico e seu relativo registro para tal especificamente (STJ, REsp 1962366/DF, julgado em 14/02/2023). 6 - No que tange à posse, restou demonstrado nos autos que o apelante não detinha título válido que justificasse sua permanência no imóvel, configurando posse injusta. 7 - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 169, 178, II, 482 e 1.228.
Jurisprudência relevante : STJ, REsp 1962366/DF, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Terceira Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 02/03/2023.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-72.2017.8.14.0301 APELANTE: HELENA COHEN PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO APELADO: ELIAS PORTO CABRAL ADVOGADO: DEIZI LORENA VALENTE DO COUTO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Cohen Pinto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém , nos autos da Ação Reivindicatória e Declaratória de Nulidade de Procuração Pública Entabulada em Causa Própria , movida por Elias Porto Cabral .
Na origem, a ação foi ajuizada pelo apelado, que alegou ter outorgado uma procuração ao apelante, sua ex-companheira, sob o argumento de que estava em estado de saúde debilitado, acometido por câncer de próstata.
O apelado sustentou que, sem ter plena consciência do conteúdo do ato, assinou um documento que conferia ao apelante amplos poderes para e administrar o único imóvel de sua propriedade, adquirido antes do relacionamento entre as partes.
Alegou, ainda, que apelante, ao longo do tempo, passou a agir como se fosse a legítimo proprietário do bem, chegando a alugá-lo sem repassar os valores recebidos e impedindo-o de acessar o imóvel.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade da procuração, determinando a desocupação imediata do imóvel pela ré e, caso estivesse alugado, o repasse dos valores ao autor.
Fundamentou a decisão no entendimento de que a procuração em causa própria não se revestiu dos requisitos formais exigidos para um título translativo de propriedade , por não conter os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como o valor do bem e a forma de pagamento, além de não haver recolhimento de impostos.
O magistrado também rejeitou a tese de decadência, sustentando que se tratava de ato nulo , insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
O Apelante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência , argumentando que o apelado só ajuizou a ação em 2017, enquanto a procuração foi outorgada em 2009, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
No mérito, o apelante defende que a procuração em causa própria configura negócio jurídico bilateral e, por conter cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade , não poderia ser anulada unilateralmente pelo outorgante.
Argumenta que a outorga da procuração foi feita de maneira voluntária, sem qualquer vício de consentimento, e que o autor não comprovou qualquer indução a erro ou estado incapacitante que justificasse a nulidade do ato.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida errou ao tratar a procuração como um contrato de compra e venda, pois tal instrumento apenas confere poderes de representação, e que a ação reivindicatória não seria a via adequada para questionar a validade da procuração.
Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos da apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Destaca que a procuração não preenchia os requisitos legais necessários para a transmissão da propriedade e que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a procuração em causa própria não é título translativo de propriedade, mas apenas um instrumento que confere poderes ao mandatário.
Além disso, reforçou que a decisão acertadamente constatou a nulidade do ato por vício de consentimento e por ausência de requisitos formais.
Argumentou que o único imóvel do apelado estava sendo usurpado pelo apelante, causando-lhe prejuízos, e que não há que se falar em decadência, pois atos nulos não foram convalidados pelo decurso do tempo , nos termos do artigo 169 do Código Civil. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-72.2017.8.14.0301 APELANTE: HELENA COHEN PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO APELADO: ELIAS PORTO CABRAL ADVOGADO: DEIZI LORENA VALENTE DO COUTO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Helena Cohen Pinto, irresignada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que julgou procedente a ação ajuizada por Elias Porto Cabral, declarando nula a procuração pública em causa própria outorgada à apelante e determinando sua desocupação do imóvel , com reversão dos valores dos aluguéis ao apelado, se fosse o caso.
I – DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se à validade da procuração em causa própria outorgada pelo apelado à apelante e suas consequências jurídicas.
A sentença recorrida conheceu a nulidade absoluta do instrumento e determinou a desocupação do imóvel .
A Apelante sustenta, em suma: A ocorrência de decadência do direito do apelado em pleitear a nulidade da procuração, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
A validade da procuração pública em causa própria , a qual teria transferido os poderes necessários à alienação do bem.
A impossibilidade da ação reivindicatória , por ausência de posse injusta.
Por sua vez, o apelado sustenta que a procuração não atende aos requisitos legais para ser considerado título translativo de propriedade , além de ter sido outorgado em momento de fragilidade , pois, à época, o apelado era idoso e enfrentava um tratamento contra o câncer.
II – DA ANÁLISE DA DECADÊNCIA O apelante sustenta que a ação deveria ser extinta, uma vez que o apelado demorou mais de quatro anos para pleitear a nulidade do instrumento.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 169 do Código Civil , “o ato jurídico nulo não é passível de convalidação pelo decurso do tempo”.
Trata-se de nulidade absoluta , que pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita à decadência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a procuração em causa própria não se confunde com contrato de compra e venda e, quando desacompanhada dos elementos essenciais ao negócio translativo de propriedade, é passível de anulação independentemente do prazo decadencial .
Assim, correta a sentença ao afastar o prejuízo de mérito da decadência.
III – DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA A procuração em causa própria é um negócio jurídico unilateral , que, embora contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não equivale a um contrato de compra e venda .
Para que produza efeitos como instrumento translativo de propriedade, deverá conter os requisitos essenciais previstos no art. 482 do Código Civil , quais devem ser: Identificação das partes Descrição do imóvel Preço e forma de pagamento No presente caso, não há qualquer menção ao preço ou às condições do negócio , o que impede que a procuração seja considerada um instrumento hábil à transmissão da propriedade .
O STJ, em decisão recente, consolidou o entendimento de que a procuração em causa própria, por si só, não transfere a titularidade do bem imóvel , exigindo-se a formalização de contrato específico e seu respectivo registro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM).
NATUREZA JURÍDICA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL .
PODER DE DISPOR.
TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1 .
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3 .
O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4.
A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5 .
Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7 .
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Portanto, verifica-se que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao considerar a nulidade absoluta da procuração e determinar a retomada do imóvel pelo apelado .
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A Apelante argumenta que a ação reivindicatória seria incabível, pois não exerce posse injusta , já que recebeu a procuração do próprio apelado.
Tal alegação, contudo, não se sustenta .
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é cabível quando o proprietário busca reaver um bem de quem o possuiu injustamente.
A posse exercida pelo apelante não é originada de um contrato válido de transmissão de propriedade , mas de um instrumento nulo .
Sendo assim, sua permanência no imóvel carece de fundamento jurídico , tornando-se, sim, posse injusta.
Além disso, restou comprovado nos autos que, após a separação, apelante locou a propriedade a terceiros e se apropriou dos frutos da propriedade sem repassá-los ao apelado, o que reforça a necessidade de sua desocupação imediata .
V – CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos , nos termos expostos neste voto. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de HELENA COHEN PINTO - CPF: *24.***.*27-34 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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