TJPA - 0903503-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 15:22
Juntada de Certidão de custas
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL em 02/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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05/04/2023 01:23
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903503-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE LEAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação em razão de que a parte requerente é idosa, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A autora alega na inicial, que recebe pensão por morte perante o INSS e procurou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Que, na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos contracheques juntados que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda, desaverbando-o da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação o contrato firmado entre as partes. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 15 de dezembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121423410812200000079581645 decl Documento de Comprovação 22121423410854600000079581646 Maria de Nazaré Leal dados Documento de Comprovação 22121423410894900000079581650 Maria de Nazaré Leal detalhamento Documento de Comprovação 22121423410938100000079581651 Maria de Nazaré Leal inss Documento de Comprovação 22121423410966300000079581649 Maria de Nazaré leal Documento de Identificação 22121423410993200000079581648 proc Procuração 22121423411031800000079581647 -
15/12/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
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15/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 23:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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