TJPA - 0900689-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/05/2024 09:23
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900689-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:21
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 05:46
Decorrido prazo de SEFA em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:02
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:37
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900689-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ O BRASIL TÍPICO DE PONTA A PONTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ.
Insurge-se o requerente contra auto de infração lavrado contra si sob o nº 32.***.***/0000-87-0, que constituiu crédito tributário no total de 6.179.051,47 (seis milhões, cento e setenta e nove mil, cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com fundamento em suposta utilização indevida de crédito presumido de ICMS na saída de produtos derivados do leite in natura, referente ao período entre janeiro de 2014 a janeiro de 2015.
O autor narra que impugnou o AINF alegando decadência e no mérito insubsistências do mesmo, uma vez que incorporou a sociedade empresária limitada ‘O BRASIL TÍPICO INDÚSTRIA E ALIMENTOS LTDA’, detentora de regime especial de tributação, e, com tal incorporação, se sub-rogou em seus direito e obrigações, o que abrange o referido regime especial e aproveitamento dos créditos presumidos.
O procedimento administrativo restou frustrado, salvo a obtenção da redução do crédito, via reconhecimento parcial de decadência, para R$ 4.746.796,86 (quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
Visa com a presente ação anulatória rechaçar a autuação fiscal aduzindo ter o direito de utilizar os créditos presumidos apurados pela sociedade incorporada; a não incidência de ICMS sobre a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Súmula 166 STJ) e recálculo do débito lançado considerando os créditos passíveis de apropriação no regime de débito e crédito normal respeitando-se o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Em petição constante de ID 96482510 informa a inscrição do débito em dívida ativa assim como o Protesto da mesma perante o Tabelionato de Protestos de São Geraldo do Araguaia.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 32.***.***/0000-87-0, na forma do que dispõe o artigo 151, V, do CTN, e da mesma forma a imediata suspensão do Protesto n.º 29295 e expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN). É o relatório.
Passo a decidir.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o autor demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL FACE A INCORPORAÇÃO E O ERRO FORMAL DA SEFA/PA Houve de fato uma incorporação de uma sociedade empresarial à outra.
A empresa “O BRASIL TÍPICO INDÚSTRIA E ALIMENTOS LTDA” foi extinta e seu patrimônio foi incorporado ao “O BRASIL TÍPICO DE PONTA A PONTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA” e, desta feita, incorporado também o benefício fiscal de crédito presumido.
Art. 1116, Código Civil: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
A celeuma recai sobre os requisitos para a fruição do benefício, no caso, a exigência de comunicação ao órgão fazendário competente, nos moldes do art. 145, § 2º, I, anexo I, do RICMS/PA.
Art. 145.
Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º Relativamente à opção a que se refere o § 1º deste artigo: I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e NãoTributária de circunscrição do requerente; O requerido se equivocou quanto a aplicação do princípio da autonomia dos estabelecimentos, porque a alteração da pessoa jurídica não é o mesmo que mudança de estabelecimento.
Este permanece inalterado.
Houve somente a mudança de titularidade, com a alteração de CNPJ.
O art. 144 do RICMS/PA exige, nos casos de incorporação, que o requerimento da alteração de dados cadastrais seja realizado no site da Receita Federal.
Art. 144.
Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131. § 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte: I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.
II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular.
Tal requisito foi cumprido pelo autor, conforme documentado nos autos (ID 83277933).
O requerido incorreu também em erro ao criar uma segunda inscrição estadual para a empresa incorporadora, ou seja, o estabelecimento, que, repito, permaneceu inalterado, sofrendo unicamente a troca de titularidade, teve sua inscrição estadual duplicada, o que compromete a fruição do benefício.
DA SÚMULA 166 DO STJ E TEMA 1.099 DE REPERCUSSÃO GERAL Vale ressaltar a natureza dessas operações de saídas de produtos derivados do leite in natura.
Em sua quase totalidade se evidencia um deslocamento daquelas mercadorias de sua sede no Estado do Pará com destino final para sua filial no Rio de Janeiro (ID 83279995).
Resta provado, portanto, salvo prova em contrário, que não há transferência de titularidade dessas mercadorias, somente transferência física de bens de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizado em cidades/estados distintos, comprometendo o conceito de circulação jurídica deles.
Não há assim, qualquer negócio jurídico envolvido neste deslocamento.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ser também ilegal a conduta perpetrada pela requerida face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica constatado com a inscrição do débito em dívida ativa e seu respectivo Protesto com todas suas consequências nefastas à atividade da empresa, assim como o fato da mesma continuar impedida de emitir sua CND.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, DETERMINO, até o julgamento do mérito: 1- A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO constituído pelo Auto de Infração nº º 32.***.***/0000-87-0; 2- A EXPEDIÇÃO de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN); 3- A SUSPENSÃO DO PROTESTO n.º 29295, realizado perante o Tabelionato de Protestos de São Geraldo do Araguaia em face do autor.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:59
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900689-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a contestação; 2-Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-20.2022.8.14.0038
Antonia Elaine Souza Silva
Advogado: Nayana do Socorro da Silva Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 19:12
Processo nº 0903470-51.2022.8.14.0301
Amazon Fish Comercio e Distribuidora de ...
Advogado: Rafael Miranda Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 11:57
Processo nº 0823885-52.2019.8.14.0301
Raimundo Nonato Silva Farias
Tim S.A
Advogado: Evandro Martin Pantoja Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 17:09
Processo nº 0823885-52.2019.8.14.0301
Raimundo Nonato Silva Farias
Tim S.A
Advogado: Evandro Martin Pantoja Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 19:30
Processo nº 0001872-78.2008.8.14.0301
Maria Angelica Almeida de Meira
Douglas Diniz Lima Fernandes
Advogado: Zarah Emanuelle Martinho Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2008 07:14