TJPA - 0815709-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:28
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDEVALDO DE SOUZA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO C/C SEQUESTRO DE BEM MÓVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERENCIA DO CAMINHÃO E NOMEOU O AGRAVADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO COM MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL).
DETERMINOU AINDA, O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INCORRETA EM PARTE.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE SUSPENDER A DECISÃO NO TOCANTE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E A POSSE DO BEM, MANTENDO A RESTRIÇÃO QUANTO A TRANSFERENCIA DO VEÍCULO. -
10/10/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:58
Conhecido o recurso de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *01.***.*31-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 01:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815709-12.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: RONALDO CRISTIANO CARVALHO LIMA JUNIOR AGRAVADO: EDEVALDO DE SOUZA LIMA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Pedido de Concessão da Tutela de Urgência Antecipada de Busca e Apreensão c/c Sequestro de Bem Móvel e Anulação de Negócio Jurídico proposta por EDEVALDO DE SOUZA LIMA.
A decisão agravada determinou, através do sistema RENAJUD, a restrição imediata de circulação e transferência do caminhão objeto da lide, bem como, nomeou o agravado como fiel depositário do bem e fixou multa cominatória, para caso de descumprimento no valor de R$ 10.000,00.
Para o cumprimento da referida decisão, o juiz ainda determinou a expedição de mandado de Busca e Apreensão para entrega do veículo ao agravado/depositário.
Alega o recorrente ser terceiro de boa-fé que foi enganado pelo agravado e terceira pessoa (Rodrigo), pois pagou pelo caminhão com valor transferido mais uma caminhonete entregue ao agravado, sendo que, a caminhonete sequer foi devolvida, por isso, considera injusto ficar sem o bem que comprou e sem o bem que usou como pagamento.
Acrescenta que alugou o caminhão objeto da lide pelo prazo de seis meses a contar da data de 13/09/2022 e, caso a busca e apreensão seja cumprida ou mesmo permaneça a restrição de circulação, perderá o contrato, rendimentos da locação e ainda pagará multa pela rescisão contratual de R$ 10 mil reais.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento do recurso.
Alternativamente, requereu ao menos a suspensão parcial da decisão, mantendo a restrição quanto a transferência do bem, mas suspendendo a restrição de circulação e mantendo a posse do Agravante sobre o caminhão, dessa forma, recolhendo o mandado de busca e apreensão e suspendendo a aplicação da multa. É o relatório, passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Verifico, em juízo de cognição sumária, estar suficientemente comprovada a probabilidade do provimento do recurso, visto que o bem foi retirado da posse do agravante sem a devida dilação probatória, vejamos: A lide gira em torno da venda de um caminhão anunciado na OLX e intermediada por terceira pessoa, comprador e vendedor buscam provar quem das partes agiu de má-fé ou se ambas foram enganadas por terceiro.
Estando pendentes muitas questões duvidosas, a ação sequer foi contestada, o juiz determinou precipitadamente que o bem fosse retirado do agravante, ainda, não se manifestou acerca da caminhonete utilizada como parte do pagamento, a qual permanece em posse do agravado, evidenciando dessa forma grande perigo de irreversibilidade da medida, violando o artigo 300, §3º do CPC.
Manter a decisão agravada na forma como está, no atual momento processual, deixando o agravante sem o bem que comprou e sem o bem dado em pagamento, gera grande perigo de irreversibilidade.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico que tal requisito está presente, já que o caminhão foi alugado e a retirada da posse do agravante prejudicará diretamente o contrato firmado Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada apenas no tocante a restrição de circulação e a posse do bem, que deve permanecer com agravante, mantendo a restrição quanto a transferência do bem, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Posto isso, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão e suspendo a aplicação da multa.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
15/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2022 17:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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