TJPA - 0800224-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:21
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800224-69.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCELA GUAPINDAIA BRAGA AGRAVADO: ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a necessidade premente demonstrada nos autos mediantes dos documentos circunstanciados do paciente. 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
Inocorrência de perda do objeto. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0804519-48.2021.8.14.0045), movida por ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES.
Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, do não comparecimento da requerente ao setor de TFD em redenção.
Aduz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, Tema 793, que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais; seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma da decisão agravada, para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do id. 12606295.
Considerando o teor da petição id. 12692006, que o agravante alega que a paciente teve seu tratamento transferido para o Município de Tucuruí desde maio de 2022 e está cadastrada no Programa de TFD, recebendo ajuda de custo, conforme comprovam os documentos anexos, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Inicialmente, destaco que a alegação do agravante de perda do objeto em razão de cumprimento da obrigação não tem o condão de afastar a condenação em tela, diante da necessidade de confirmação da liminar em análise exauriente da ação, não havendo o que se falar em extinção do feito.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
No mérito, é curial assinalar que a solidariedade não implica em óbice para que não os entes federados promovam ação regressiva ou compensações administrativas em face daquele responsável pelos insumos requeridos.
Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, a necessidade de tratamento está, a princípio, comprovada, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Diante desse quadro, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, tendo em vista que satisfeitos os requisitos da tutela, mediante laudo circunstanciado da necessidade do paciente.
Logo, irrepreensíveis os fundamentos da decisão agravada uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação exposta.
A propósito, vale citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) De acordo com a Portaria 055/1999, as despesas abrangidas por esse benefício são aquelas relativas a transporte (aéreo, terrestre e fluvial), diárias para alimentação e, quando necessário, pernoite para paciente e acompanhante e outras despesas.
Portanto, inconteste o direito da agravada de receber do Estado todo o tratamento necessário e indispensável para o restabelecimento de sua saúde, o que inclui o Tratamento Fora de Domicílio –TFD, com o custeio das despesas do paciente e do acompanhante enquanto perdurar o tratamento de saúde, nos termos da Portaria 055/1999, do Ministério da Saúde.
Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES STF E TJPA.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA PACIENTE ACOMETIDA POR UMA FORMAÇÃO CÍSTICA MALIGNA NO RIM DIREITO.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
O ente estatal é responsável, solidariamente, com o Município e a União, pelo fornecimento de medicamentos/tratamento médico aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. 2.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, e improvido, nos termos do voto da relatora. (TJE/PA, Acórdão nº 3694624, Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran, Publicação: 25.09.2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE GRAVE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA À UNANIMIDADE. 1.
Assente na doutrina e na jurisprudência pátria - a saúde como direito fundamental, corolário do direito à vida, a autorizar o deferimento dos efeitos Antecipação de Tutela. 2.
In Caso, patente a impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado singular diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de gravidade que a paciente se vê acometida. 3.
Ao impor limitação ou negar custeio de internação para o caso em que a paciente apresenta risco de vida, a operadora do plano de saúde fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente considerando que seu interesse apresenta-se como sendo tão somente de natureza financeira. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4.
Mantida a multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cumprimento da determinação. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00636364-24, 185.855, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 31/07/2023 -
01/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800224-69.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 13 de dezembro de 2022 -
13/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:12
Conhecido o recurso de ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES (AGRAVADO) e não-provido
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25/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 20:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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