TJPA - 0800605-41.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 17:12
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:46
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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18/12/2022 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800605-41.2022.8.14.0109 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Retificação de Nome ] AUTOR: FRANCISCA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EXCLUSÃO DE UM PRENOME no bojo da qual a requerente informa que, por ocasião da lavratura do seu registro de nascimento, foi registrada sob o nome de FRANCISCA LETÍCIA SOUZA DO NASCIMENTO.
Aduziu que ‘’O prenome “Francisca” nunca fora utilizado, que sempre se identificou somente por Letícia, sendo este o nome pelo qual é conhecida por toda sua família, amigos e colegas dos mais diversos ciclos sociais ao qual pertence (...).
Após as núpcias, a Autora viu-se com um nome, em seu entendimento, demasiadamente extenso, e o prenome “Francisca”, que sempre a incomodou, tornou-se um estorvo ainda maior, não sendo concebível para a mesma retirar um de seus sobrenomes, tendo em vista o vínculo afetivo que possui tanto com seus genitores quanto com seu esposo’’ * (ID Num. 69696933 - Pág. 2). (SIC).
Pleiteia, assim, a retificação.
Juntou aos autos documentos diversos (ID Num. 69696936 - Pág. 1 ao ID Num. 69699776 - Pág. 3).
O Representante do Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (ID Num. 77446412 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Após uma atenta análise de todo o caderno processual considero que não merece acolhida a pretensão exordial.
Isso porque os motivos invocados pela requerente, por si só, não se mostraram relevantes o suficiente para a alteração pretendida.
Observa-se que a requerente simplesmente não se agrada do nome registral, circunstância que, à toda evidência, não representa motivo plausível para a alteração.
Ademais, o fato de ter adicionado mais um sobrenome após o casamento também não autoriza o pleito de retirada do aludido prenome.
Importante ressaltar que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos permite ao interessado alterar seu nome, independentemente de justificação, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos).
Nessa linha de raciocínio, constata-se que a requerente já conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, de modo que já ultrapassado o prazo legal.
Finalmente, registre-se que além de não poder ser considerado vexatório, observo que o prenome "FRANCISCA" não é exótico, não contém erro de grafia, não se trata de nome estrangeiro nem carrega dificuldades de pronúncia, o que conduz ao desacolhimento do pleito.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e, via de consequência, extingo este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via eletrônica.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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