TJPA - 0818532-69.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0818532-69.2022.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: Nome: VERA LUCIA SOUZA MARTINS Endereço: Rua Minas Gerais, 169, Laranjeiras, MARABá - PA - CEP: 68501-430 REQUERIDO: Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, Centro, MANHUAçU - MG - CEP: 36900-022 DECISÃO Diante da comunicação da requerida que o plano de saúde coletivo no qual encontrava-se a autora foi rescindido com a SEMPRE SAUDE, diante de uma notória inadimplência, entendo que tal fato é relevante para análise e escorreito julgamento da causa.
Assim deve a parte autora se manifestar acerca da informação de rescisão contratual em relação ao grupo, devendo esclarecer se está havendo o pagamento de algum valor a titulo de cobertura do plano de saúde, apresentando o comprovante nos autos.
Sem prejuízo, diga a UNIMED se houve encaminhamento a Autora de proposta para manutenção do plano em modalidade individual e em quais termos.
Após conclusos.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112908493406400000078571534 Procuração Instrumento de Procuração 22112908493460300000078571535 Documento Identidade Documento de Identificação 22112908493485100000078571536 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 22112908493511400000078571537 E-MAIL UNIMED Documento de Comprovação 22112908493539300000078571539 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22112908493598800000078571540 FATURA NOVEMBRO Documento de Comprovação 22112908493628600000078571544 CANCELAMENTO DO CONTRATO 2019 Documento de Comprovação 22112908493653000000078571549 CONTRATO ADESÃO - UNIMED - 2017 Documento de Comprovação 22112908493718900000078571546 Perícia INSS Documento de Comprovação 22112908493804300000078571543 Proposta 2019 Documento de Comprovação 22112908493834900000078571545 Decisão Decisão 22121414204286500000079527576 Decisão Decisão 22121414204286500000079527576 AR Identificação de AR 22123106041337800000080246291 AR Identificação de AR 22123106041345500000080246292 Petição Petição 23012511472308500000081136597 Laudo Médico - Ginecologia Documento de Comprovação 23012511472363700000081136618 Laudo Médico - Neurologia Documento de Comprovação 23012511472420800000081136620 Laudo Médico - Oftalmologia Documento de Comprovação 23012511472468100000081136623 Contestação Contestação 23021515231640900000082408332 Estatuto Social Documento de Identificação 23021515231679300000082408335 Notificação Sempre Saúde - Datada em 31.08.2022 Documento de Identificação 23021515231739000000082408336 PROCURAÇÃO UVC - PEDRO Instrumento de Procuração 23021515231783400000082408337 Decisão Decisão 23031613550237600000084368617 Decisão Decisão 23031613550237600000084368617 Petição Petição 23032709275604000000085008881 2.
Ata AGE 10.01.23 Documento de Comprovação 23032709275642500000085008891 3.
Ata Diretoria 12.01.23 Documento de Comprovação 23032709275689400000085008894 4.
Estatuto Social 15.03.19 Documento de Comprovação 23032709275732600000085008895 5.
Procuracao Calazans Instrumento de Procuração 23032709275796100000085008896 Petição Petição 23040410040195300000085577370 AGRAVO Documento de Comprovação 23040410040241400000085580343 Contrarrazões Contrarrazões 23041220371468200000086044936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050312541520900000087195952 Decisão do 2º Grau Decisão do 2º Grau 23050312541534500000087195959 Decisão Decisão 23050411255203000000087244041 Decisão Decisão 23050411255203000000087244041 Contrarrazões Contrarrazões 23052916211785100000088782624 Despesas Médicas Documento de Comprovação 23052916211837700000088782626 Despesas Médicas2 Documento de Comprovação 23052916211885400000088782627 Petição Petição 23061511485734700000089711520 Certidão Certidão 23062114300228600000090078480 Decisão Decisão 23110113333583400000097432571 Decisão Decisão 23110113333583400000097432571 Petição Petição 23112021093953100000098422133 1 - Consolidado Análise Financeira e Gerencial da Ré - 2023 Documento de Comprovação 23112021093979500000098422136 2 - Balancete - Agosto 2023 Documento de Comprovação 23112021094002000000098422137 3 - Demonstrações Contábeis - Rel auditor 2021 2022-1 Documento de Comprovação 23112021094028000000098422138 3 - Demonstrações Contábeis - Rel auditor 2021 2022-2 Documento de Comprovação 23112021094079400000098422139 4 - Petição inicial Unimed do Brasil x Unimed Vertente do Caparaó - execução (1) Documento de Comprovação 23112021094101600000098422140 5 - Planilha cálculo Unimed do Brasil - dívida UVC Documento de Comprovação 23112021094128700000098422141 6 - Unimed do Brasil - certidão positiva protestos UVC Documento de Comprovação 23112021094146500000098422142 7 - Petição inicial FAMA x UVC - execução título extrajudicial Documento de Comprovação 23112021094195800000098422143 8 - Petição inicial Unimed Porto Velho x UVC ação de cobrança Documento de Comprovação 23112021094230100000098422144 9 - Relatório processos judiciais - Unimed Vertente RÉ - 31.10.2023 Documento de Comprovação 23112021094254700000098422147 10 - Ata AGO 31.03 a 24.04.23 Junta Comercial Documento de Comprovação 23112021094282200000098422149 11 - Resolucao Operacional - Direção Técnica UVC Documento de Comprovação 23112021094331500000098422150 12 - Resolução Operacional - Direção Fiscal UVC Documento de Comprovação 23112021094357900000098422151 13 - Renovação da Direção Técnica em 28_09_2023 Documento de Comprovação 23112021094380900000098422152 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-1 Documento de Comprovação 23112021094403100000098422153 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-2 Documento de Comprovação 23112021094450500000098422155 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-3 Documento de Comprovação 23112021094506000000098422156 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-4 Documento de Comprovação 23112021094583300000098422157 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-5 Documento de Comprovação 23112021094633000000098422158 14 - NTAEF Nº 300_2022_COAOP_GEAOP_GGAME_DIRAD_DIOPE_DIOPE-6 Documento de Comprovação 23112021094695300000098422159 15.
Manifestação - perda superveniente do objeto - rescisão contrato coletivo - Heitor Lopes dos San Documento de Comprovação 23112021094733200000098422160 16.
Notificação Reembolso - Sempre Saúde Documento de Comprovação 23112021094768700000098422161 17.
Sempre Saúde 2820352_02.02.2023 - débitos 1 Documento de Comprovação 23112021094797700000098422162 18.
Sempre Saúde 2820939_02.02.2023 - débitos 2 Documento de Comprovação 23112021094816900000098422164 19.
Rescisão e Notificação extrajudicial (3) (2) Documento de Comprovação 23112021094840100000098422165 20.
Cópia Integral - Decisão Proc. 339100015852023-76 Documento de Comprovação 23112021094863600000098422166 21.
Ofícios intimação de decisão - arquivamento Documento de Comprovação 23112021094881200000098422167 22.
Relatório DT UVC 004.2022 Documento de Comprovação 23112021094905000000098422169 23.
Relatório DT UVC 005.2022 Documento de Comprovação 23112021094939500000098422171 24.
Relatório DT UVC 006.2022 Documento de Comprovação 23112021094985300000098422172 25.
Relatorio_007_DT_UVC Documento de Comprovação 23112021095027300000098422173 26.
Contrato Sempre Saúde Nacional Adesão Pós Pag - 282035200 Documento de Comprovação 23112021095063200000098422175 27.
Contrato produto n. 485570201_Enfermaria Documento de Comprovação 23112021095082100000098422176 28. 282035200 Termo Aditivo N.1 Sempre Saúde Documento de Comprovação 23112021095117900000098422178 29.
SEN_1 Documento de Comprovação 23112021095150700000098423780 30.
SEN_1 Documento de Comprovação 23112021095186800000098423782 31.
Decisão ANS- Proc. 33910.0248072023-29 Documento de Comprovação 23112021095229400000098423783 32.
Decisão ANS Proc. 33910.003666.2023-19 Documento de Comprovação 23112021095246800000098423784 33.
Decisão ANS Proc. 33910.0015852023-76 Documento de Comprovação 23112021095266400000098423786 34.
Decisão ANS Proc. 33910.0132802023-15 Documento de Comprovação 23112021095286700000098423787 35.
Decisão ANS Proc. 33910.0137292023-37 Documento de Comprovação 23112021095305600000098423788 37.
Decisão ANS Proc. 33910.0154072023-22 Documento de Comprovação 23112021095326600000098423790 38.
Decisão ANS Proc. 33910.0248022023-04 Documento de Comprovação 23112021095351400000098423791 39.
Decisão ANS Proc. 33910.0271962022-90 Documento de Comprovação 23112021095372900000098423792 40.
Decisão ANS Proc. 33910.0138262023-20 Documento de Comprovação 23112021095392000000098423793 41.
Procuracao Calazans Documento de Comprovação 23112021095411700000098423794 42.
Anexo 1 - Ata AGE 10.01.23 (1) Documento de Comprovação 23112021095442700000098423795 43.
Estatuto Social 15.03.19 (1) Documento de Comprovação 23112021095468700000098423797 44.
Anexo 5 - Ata Diretoria 12.01.23 (1) Documento de Comprovação 23112021095510600000098423798 Petição Petição 23112115382408600000098502016 Acórdão (AGRAVO) Documento de Comprovação 23112115382461500000098502019 Petição Petição 23112117154622800000098510353 Documento de Migração Documento de Migração 24072419071556200000113541397 0818532-69.2022.8.14.0028 acórdão Decisão do 2º Grau 24072419071572400000113541398 0818532-69.2022.8.14.0028 transito julgado Decisão do 2º Grau 24072419071603000000113541399 Documento de Migração Documento de Migração 24072419140601700000113541405 0818532-69.2022.8.14.0028 acórdão Decisão do 2º Grau 24072419140619600000113541406 0818532-69.2022.8.14.0028 transito julgado Decisão do 2º Grau 24072419140650500000113541407 -
17/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Decisão
-
24/07/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Decisão
-
22/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 19:54
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 04:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0818532-69.2022.8.14.0028 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: VERA LUCIA SOUZA MARTINS Requerida: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora; indeferida a tutela de urgência; determinada a citação da requerida ( Id. 83643515 ).
A demandada foi citada ( Id. 84396401 ).
A autora pugnou pela reconsideração da decisão ( Id. 85369565 ).
A empresa ré ofereceu contestação ( Id. 86786358 ).
A requerente informou a interposição de recurso de agravo de instrumento ( Id. 90277673 ).
A Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento concedeu a tutela antecipada recursal, determinando o reestabelecimento do plano de saúde até o julgamento do feito ( Id. 92071672 ). É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de juízo de retratação ( Art. 1.018, §1º, do CPC ) / pedido de reconsideração, mantenho a decisão judicial agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ para cumprimento da decisão judicial exarada em sede recursal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 ( quinze ) dias, sobre a contestação e documentos apresentados.
Em seguida, concedo o prazo de 15 ( quinze ) dias para as partes se manifestarem acerca de eventual prova que pretendem produzir, especificando-a e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Após a manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
Assinado. -
04/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0818532-69.2022.8.14.0028 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: VERA LUCIA SOUZA MARTINS Requerida: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária; a tutela de urgência foi indeferida; determinada a citação da requerida ( Id. 83643515 ).
A autora requereu a reconsideração da decisão judicial, juntando documentos ( Id. 85369565 ).
A requerida ofereceu contestação e juntou documentos ( Id. 86786358 ). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, no que se refere ao pedido para reconsideração da decisão judicial, necessário esclarecer que padece de previsão legal.
O Art. 505, do CPC, dispõe: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
Além disso, os documentos médicos juntados demonstram a necessidade de consultas periódicas ( anuais e quadrimestrais ), ou seja, eletivas ( não de urgência ).
Colaciono parte da fundamentação da decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência: "Ocorre que, em regra, é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem a necessidade de oferecimento de plano individual ou familiar, sendo considerado abusivo o cancelamento nos casos em que o beneficiário se encontra em tratamento médico ou internado".
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão judicial exarada anteriormente ( Id. 83643515 ).
Intime-se a autora para, no prazo de 15 ( quinze ) dias se manifestar sobre a contestação apresentada.
Em seguida, com a manifestação ou decorrido o prazo, considerando que o contraditório foi estabilizado e as partes estão devidamente representadas, determino que se inicie a fase de saneamento, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando-as e demonstrando sua necessidade, sob pena de indeferidmento.
Sobre o tema: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - Apelante que não apresentou documentos que corroborassem suas alegações - Requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação - Desnecessidade - Ausência de elementos que indicassem a veracidade da afirmação de que ocorreu a cobrança de juros extorsivos - Títulos higidos e existência de declaração do apelante comprometendo-se a pagá-los - Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 991060422233 SP, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010)”.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
16/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0818532-69.2022.8.14.0028 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: VERA LUCIA SOUZA MARTINS Requerida: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, nº 109 - Bairro: Centro - Manhaçu / MG - CEP: 36.900-022 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, ser portadora de hidrocefalia, possuir várias válvulas em seu cérebro e que necessita realizar a troca destas válvulas; informa que era beneficiária do plano de saúde UNIMED SUL DO PARÁ desde o ano de 2017, e que no ano de 2019 o seu contrato foi migrado automaticamente para a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, sem qualquer alteração de vigência, valor e carência; que a operadora do plano de saúde requerida, em 03/11/2022, encaminhou email avisando do cancelamento do seu contrato, com possibilidade de portabilidade de carência; afirmou estar adimplente com as mensalidades.
Ao final, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de seu plano de saúde e autorização para continuidade de seu tratamento médico.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Considerando a declaração de pobreza firmada e a inexistência de elementos nos autos que a contrarie, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.
Da tutela de urgência.
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
A primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do CPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo, em ambos os casos em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações, assim como o esclarecimento acerca do perigo em razão da demora, no sentido de que a sentença na fase decisória não mais tutelará o direito posto em discussão.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, entendo que restaram demonstradas a relação de consumo e o cancelamento do plano de saúde, de maneira unilateral, pelo requerido.
Ocorre que, em regra, é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem a necessidade de oferecimento de plano individual ou familiar, sendo considerado abusivo o cancelamento nos casos em que o beneficiário se encontra em tratamento médico ou internado.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
Pretensão da autora de inclusão em novo plano de saúde sem a observância de carências, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da ré.
Manutenção da decisão, por fundamento diverso.
Entendimento jurisprudencial atual que admite, em regra, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem a necessidade de oferecimento de plano individual ou familiar, afastando a incidência da Resolução CONSU nº 19 e do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos.
Impossibilidade de rescisão, contudo, na hipótese em que tal fato acarrete prejuízo ao tratamento médico realizado por beneficiário, garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes do STJ.
Situação suficientemente configurada no caso em tela uma vez que a autora foi excluída do plano de saúde durante o quinto mês de gravidez de risco, para a qual era necessário acompanhamento pré-natal, com a finalidade de garantir sua saúde e a do feto.
Rescisão que se deu de forma contrária à boa-fé objetiva, autorizando sua admissão em novo contrato sem o cumprimento de carências.
Danos morais configurados em razão das peculiaridades do caso em tela.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que é adequado para compensar o abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Sentença confirmada.
Sucumbência recursal da ré.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 37915). (TJ-SP - AC: 10438829120208260002 SP 1043882-91.2020.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
TEMA 1.082/STJ.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave.
Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2.
Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3.
Agravo interno improvido" (STJ - AgInt no AREsp: 2059782 SP 2022/0020638-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Pois bem, a autora afirmou que vem realizando vários tratamentos medicamentosos e cirúrgicos, e que necessita de retornar com o seu médico, em Goiânia / GO e, ainda, alegou o risco iminente da troca de válvulas que se encontram inseridas em seu cérebro.
Porém, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem essas alegações.
Os documentos médicos juntados são datados de novembro/2018, maio/2021 e fevereiro/2022, dando conta de cirurgia realizada na autora e de sua incapacidade laboral (fls. 23/28).
Não consta, nos autos, qualquer encaminhamento / solicitação médica que indique a necessidade da autora de realizar qualquer consulta / tratamento médico / cirúrgia. É certo que, segundo os atestados médicos juntados, o quadro clínico da autora é irreversível.
Entretanto, reitero que não restou comprovado, nos autos, que a autora está realizando ou necessita realizar qualquer tratamento médico.
Sendo assim, entendo que, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável não estão demonstrados.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido de tutela de urgência.
Da audiência de conciliação.
Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, considerando que não tem sido obtido acordo nas audiências que tratam desta matéria, e considerando, ainda, que o acordo pode ocorrer em qualquer fase do procedimento; visando otimizar a tramitação do feito, deixo de designar audiência de conciliação, certo que, a qualquer momento, as partes podem compor a lide.
CITE-SE / INTIME-SE a requerida, para apresentar defesa e juntar documentos, sob pena de revelia.
Em sendo suscitada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se para RÉPLICA, em 15 dias.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112908493406400000078571534 Procuração Procuração 22112908493460300000078571535 Documento Identidade Documento de Identificação 22112908493485100000078571536 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 22112908493511400000078571537 E-MAIL UNIMED Documento de Comprovação 22112908493539300000078571539 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22112908493598800000078571540 FATURA NOVEMBRO Documento de Comprovação 22112908493628600000078571544 CANCELAMENTO DO CONTRATO 2019 Documento de Comprovação 22112908493653000000078571549 CONTRATO ADESÃO - UNIMED - 2017 Documento de Comprovação 22112908493718900000078571546 Perícia INSS Documento de Comprovação 22112908493804300000078571543 Proposta 2019 Documento de Comprovação 22112908493834900000078571545 -
15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002515-24.2019.8.14.0051
Adailson Sousa da Silva
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 12:14
Processo nº 0803233-39.2022.8.14.0097
Sebastiao Sarmento da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:31
Processo nº 0002515-24.2019.8.14.0051
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adailson Sousa da Silva
Advogado: Thiago Eric do Monte Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:27
Processo nº 0899857-23.2022.8.14.0301
Augusto Cezar Silva Palheta
Manuel Cardoso Coelho
Advogado: Renata Lima Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 14:36
Processo nº 0003118-08.2014.8.14.0008
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Alunorte Alumina do Norte do Brasil SA
Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2014 13:59