TJPA - 0863994-45.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 23:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 09:27
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 09:22
Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PRADO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc...
FRANCISCO CARLOS PRADO DA SILVA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que possui uma remuneração líquida no valor de R$4.899,52 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Que possui com o requerido 04 (quatro) empréstimos: 02 (dois) na modalidade de consignado, respectivamente, nos valores de R$952,72 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) e de R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos); 02 (dois) na modalidade de pagamento em conta corrente, respectivamente nos valores de RE1.047,56 (um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e R$190,41 (cento e noventa reais e quarenta e um centavos).
Que a soma dos empréstimos importam em R$2.558,12 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Que há um estrangulamento nas finanças do autor.
Que as parcelas dos empréstimos são acrescidas de juros elevados.
Requereu a redução dos descontos no contracheque e na conta corrente no patamar de 30% (trinta por cento).
Declarou a ocorrência de descontos abusivos e que está caracterizada a onerosidade excessiva.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Como pedido cautelar incidental requereu a exibição dos contratos.
Requereu tutela provisória de urgência no sentido de que seja reduzido os descontos ao patamar de 30%, bem como de que o requerido se abstenha de proceder com informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil e a quaisquer órgãos de restrições.
No id 10574240 consta a decisão interlocutória que deferiu gratuidade processual.
No id 12057901 consta a decisão que recebeu a emenda, determinou a citação e onde o Juízo se reservou para analisar o pedido de antecipação após o prazo de resposta.
O Banco do Estado do Pará S.A., apresentou contestação, momento em que reconheceu os empréstimos pactuados.
Ressaltou que a pretensão do autor é contrária a Lei, vez que somente as consignações em folha são limitadas ao percentual apontado.
Declarou que há regularidade do débito automático da parcela dos contratos.
Que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
No id 13696481 consta a Réplica.
Nenhuma das Partes pugnou pela produção de provas, motivo pelo qual, o Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Cumpre-nos salientar que a Lei nº 13.172/2015, dispõe o percentual limite de comprometimento de renda com crédito consignado (exclusivamente), ou seja, descontado em folha de pagamento, não sendo, portanto cabível a aplicação do referido limite a outras modalidades de contrato, como é o caso do autor.
O STJ já firmou entendimento de que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com os bancos não podem ser limitados pela justiça, conforme decisão dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, em que foram considerados lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, de apenas citar de passagem e brevemente pleitear a inversão do ônus da prova com a finalidade de que ocorra o parcelamento de todas as dívidas em um único plano e a revisão contratual do percentual de juros para incidir sobre a dívida unificada, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que o autor busca, na realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que é vedado, a teor da Súmula 381 do STJ: Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão intentada pelo Requerente nos moldes da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 07 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:00
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PRADO DA SILVA em 01/10/2020 23:59.
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02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2020 23:59.
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09/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 04:02
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 05:12
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PRADO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 08:34
Juntada de identificação de ar
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04/10/2019 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2019 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PRADO DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:37
Juntada de carta
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13/08/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 08:49
Conclusos para despacho
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10/07/2019 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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20/05/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 09:34
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2018 13:03
Conclusos para decisão
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29/11/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 13:05
Movimento Processual Retificado
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14/11/2018 13:05
Conclusos para decisão
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14/11/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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