TJPA - 0825769-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:25
Juntada de despacho
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19/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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14/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima GISELA LOBATO PINTO em desfavor do agressor CARLOS EDUARDO FORO FILHO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, com base nas alegações da vítima, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada, havendo apenas desentendimentos de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos corriqueiros relativos ao término do relacionamento, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Nesse particular assevera-se que, em que pese a palavra da vítima possua especial valoração, vez que o delito de violência doméstica geralmente é cometido às ocultas, o referido elemento de informação deve ser corroborado por outros meios de prova, idôneos à obtenção da justa causa, o que não se observa in casu.
Sob esse prisma, a aplicação de medidas protetivas serve como verdadeira punição ao agressor, visto que há limitações a direitos fundamentais seus, inclusive com consequências penais em caso de descumprimento.
Aplicá-las com base em um elemento isolado, sem comprovação suficiente, é impor encargo excessivo, descolado dos direitos fundamentais que devem ser garantidos a qualquer cidadão.
Acerca do pedido de medidas complementares (alimentos) formulado pela requerente em sua réplica à contestação, INDEFIRO o pedido, devendo as partes dirimirem a questão perante Vara Cível competente.
Além disso, observo já se passaram mais de 05 (quatro) meses do deferimento da liminar, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, demonstrando que, de fato, a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 10 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:11
Decorrido prazo de GISELA LOBATO PINTO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de GISELA LOBATO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FORO FILHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0825769-05.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: GISELA LOBATO PINTO, residente na Passagem Bom Jardim, nº 49, Altos, Bairro: Pedreira, CEP: 66083120.
Belém -PA.
Contato: (91) 98343-6076.
Agressor: CARLOS EDUARDO FORO FILHO, residente e domiciliado na Travessa do Chaco, nº 519, Bairro: Pedreira, Belém -PA.
Contato: (91) 99831-1878.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação aos agressores: a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de frequentar e permanecer na residência da vítima, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mesma.
INTIME-SE o agressor, acerca das medidas impostas.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
INTIME-SE A VÍTIMA acerca da concessão das medidas, notificando-a de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/12/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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