TJPA - 0882569-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 03:30
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NARDINI S A em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ARAUJO & OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:19
Homologada a Transação
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NARDINI S A em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NARDINI S A em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882569-62.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARAUJO & OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME Nome: ARAUJO & OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME Endereço: Passagem Sérgio Mota, 69, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-700 REQUERIDO: INDUSTRIAS NARDINI S A Nome: INDUSTRIAS NARDINI S A Endereço: 30 DE JULHO, 329, CENTRO, AMERICANA - SP - CEP: 13473-291 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado.
Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras.
Junte-se o relatório. 2.
Da mesma forma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio.
Junte-se o relatório. 3.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 4.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado.
NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento das custas pertinente, conforme alhures pontuados, bem como, comprovar que a ré ainda exerce suas atividades, sob pena de indeferimento dos demais atos constritivos, os quais, certamente, restarão infrutíferos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22102621190823900000076521304 correção inpc Documento de Comprovação 22102621190867500000076521305 juros 1 por cento Documento de Comprovação 22102621190904900000076521306 petição cump provisorio sent Petição 22102621190949300000076521308 Sentença Documento de Comprovação 22102621190989500000076521307 Petição Inicial Petição Inicial 22102621385566300000076521312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411181747000000079530162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411181747000000079530162 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462096500000081943179 1675853627831 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462128500000081943185 Novo Documento 2023-02-08 08.16.24 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462157700000081943186 Certidão Certidão 23052310343952500000088369889 Petição Cumprimento definitivo de sentença Petição 23061914333459300000089916208 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23061914333489500000089916211 Sentença (1) Documento de Comprovação 23061914333508500000089916223 Memorial de calculo Documento de Comprovação 23061914333534500000089916216 Manifestação antecipação de tutela - INSA x Araújo Documento de Comprovação 23061914333560900000089916212 Máquina TCN-026 Documento de Comprovação 23061914333582200000089916214 Despacho Despacho 23062710574059700000088484837 Despacho Despacho 23062710574059700000088484837 Petição Petição 23071821265843700000091639876 Petição Petição 23081012411380800000092997701 correcao AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 23081012411433900000092997706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103111250674000000097351001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103111250674000000097351001 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103114013834100000097372087 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103114071562700000097372125 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103114071576700000097372126 1691688677289 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103114071669600000097372127 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103114071697700000097375634 Certidão Certidão 24020523001857400000101932390 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24020523001874900000101932391 -
05/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0882569-62.2022.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, certifico que transcorreu in albis o prazo assinalado no ID 93505579, sem manifestação da parte Executada.
Ante a petição ID 98557614, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas intermediárias, conforme ID 93505579, Item 4, no prazo de 15 (quinze) dias, .
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 31 de outubro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:28
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NARDINI S A em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NARDINI S A em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882569-62.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARAUJO & OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME Nome: ARAUJO & OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME Endereço: Passagem Sérgio Mota, 69, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-700 EXECUTADO: INDUSTRIAS NARDINI S A Nome: INDUSTRIAS NARDINI S A Endereço: 30 DE JULHO, 329, CENTRO, AMERICANA - SP - CEP: 13473-291 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VISTOS. 1.
Do compulso dos autos, verifica-se que o feito teve início como cumprimento provisório de sentença.
Contudo, tendo-se em vista o trânsito em julgado de sentença e o petitório acostado pela parte autora nos autos processuais, faz-se necessário o prosseguimento do feito pelo cumprimento de sentença na modalidade definitiva.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 4.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22102621190823900000076521304 correção inpc Documento de Comprovação 22102621190867500000076521305 juros 1 por cento Documento de Comprovação 22102621190904900000076521306 petição cump provisorio sent Petição 22102621190949300000076521308 Sentença Documento de Comprovação 22102621190989500000076521307 Petição Inicial Petição Inicial 22102621385566300000076521312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411181747000000079530162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411181747000000079530162 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462096500000081943179 1675853627831 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462128500000081943185 Novo Documento 2023-02-08 08.16.24 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020810462157700000081943186 Certidão Certidão 23052310343952500000088369889 Petição Cumprimento definitivo de sentença Petição 23061914333459300000089916208 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23061914333489500000089916211 Sentença (1) Documento de Comprovação 23061914333508500000089916223 Memorial de calculo Documento de Comprovação 23061914333534500000089916216 Manifestação antecipação de tutela - INSA x Araújo Documento de Comprovação 23061914333560900000089916212 Máquina TCN-026 Documento de Comprovação 23061914333582200000089916214 -
27/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0882569-62.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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