TJPA - 0871207-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0871207-63.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, LOJA 322/3/4, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO Considerando que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem se tencionam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, sendo que a ausência de manifestação importará na anuência com o eventual julgamento antecipado.
Ressalte-se que, em caso de manifestação positiva acerca da dilação probatória, devem as partes fundamentar o escopo probatório da prova requerida, sob pena de seu indeferimento.
Após, conclusos para deliberação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092916383501400000074780454 PROCURAÇÃO NOBRE & SILVA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO Instrumento de Procuração 22092916383557100000074780458 Convenção Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22092916383609200000074780459 CNPJ Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22092916383646500000074780461 PROCURAÇÃO AD - GERAL ATE 22-11-2022 Documento de Identificação 22092916383677800000074780462 Termo de Investidura e Posse - AD Shopping - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22092916383793600000074780463 Ata AGE - 22.04.2010 - 3ª Renovação Prazo Indeterminado - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22092916383828900000074780464 CONTRATO DE LOCAÇÃO POLISHOP Documento de Comprovação 22092916383875400000074780465 11° TERMO ADITIVO polishop Documento de Comprovação 22092916383926300000074780466 DEBITO ND POLISHOP Documento de Comprovação 22092916383979000000074780467 POLISHOP ND 05.01.2022 Documento de Comprovação 22092916384108900000074780468 POLISHOP ND 05.01.2022 2 Documento de Comprovação 22092916384151400000074780477 POLISHOP ND 05.04.2022 Documento de Comprovação 22092916384193100000074782579 POLISHOP ND 05.05.2022 Documento de Comprovação 22092916384229200000074782581 POLISHOP ND 06.06.2022 Documento de Comprovação 22092916384275800000074782586 POLISHOP ND 05.07.2022 Documento de Comprovação 22092916384323400000074782584 polishop ND 05.08.2022 Documento de Comprovação 22092916384368300000074782583 POLISHOP ND 05.09.2022 Documento de Comprovação 22092916384410300000074782582 Relatório Relatório 22100418322657600000075067916 Certidão Certidão 22100418322683400000075067915 Decisão Decisão 22121310491457100000079413857 Citação Citação 22121310491457100000079413857 AR Identificação de AR 23020206161729800000081591415 AR Identificação de AR 23020206161734500000081591416 Certidão Certidão 23041117443059100000085951268 Despacho Despacho 23070711131697700000091039228 Petição Petição 23072417342074700000091958549 Certidão Certidão 23081622462961000000093244497 -
22/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871207-63.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, LOJA 322/3/4, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liminar em Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis proposta por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM, em face de POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO.
Alega o autor que celebrou com o requerido contrato de locação da LOJA 322/3/4 – POLISHOP, integrante do Shopping Pátio Belém, localizado na Tv.
Padre Eutíquio, nº 1078, CEP 66.023-710, conforme 11º Termo Aditivo.
Contudo, sustenta que o requerido está inadimplente com suas obrigações, pois não pagou o aluguel e encargos condominiais, representados pelas Notas de Débito vencidas no dia 05 dos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, que até o dia 14/09/2022 totalizam o montante de R$263.776,72 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de liminar de despejo, requerendo a dispensa de caução, em razão de débito exceder o valor de 3 meses de aluguel. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, mediante o pagamento de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, com base na falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação, quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias previstas no Art. 37, da mesma lei.
Pois bem, é exatamente o que ocorre neste caso, tendo em vista que o citado 11º Termo Aditivo não prevê qualquer das garantias contratuais estabelecidas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, conforme disposto em sua cláusula 1.3 (ID.
Num. 78515498 - Pág. 1).
Por conseguinte, defende o autor o afastamento da obrigatoriedade do recolhimento da caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei 8245/91, pois a dívida é superior ao valor de três meses de aluguel.
Sobre o tema, cabe destacar que o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é de que, nas relações de inquilinato em que a dívida supera o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a reportada caução é dispensável.
Nesse sentido, cita-se decisão monocrática da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque no Agravo de Instrumento 0805293-53.2020.8.14.0301: [...] Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a compensação do débito locatício para a caução requerida pelo Juízo, impedindo assim o cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Com efeito, no que tange a prestação de caução prevista no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, entendo que é possibilitada a dispensa da mesma no presente caso, considerando que o período de locativo sem atraso supera o valor daquela, conforme nota-se no documento de ID 3148691 – pág. 01.
A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido, vejamos: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. - Não se conhece de agravo retido protocolado após a consumação do decêndio recursal. - Nos termos do art. 6º, parágrafo único, quando o inquilino promove, sem aviso prévio de trinta dias ao locador, a denúncia unilateral da locação por tempo indeterminado, incide multa equivalente a um mês de aluguel.
Multa minorada. - Possível a compensação da caução com o valor dos locativos inadimplidos. -Caso em que o locador pretende a majoração do valor do aluguel contratado, em razão da não realização de obras a que se comprometera a locatária.
Ausência de previsão contratual nesse sentido.
Descabimento.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº*00.***.*27-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/03/2013) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RAZÕES COMBATENDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVALÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESPICIENDA.
CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DO VALOR DO ALUGUEL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, as razões apresentadas combatem os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. 2- Em se tratando de contrato de locação de imóveis firmado entre as partes, elegendo como foro, a comarca de Belém, afastada se encontra a preliminar de incompetência territorial. 3- Em ações de despejo, em que se faz prova da relação locatícia, despicienda é a necessidade de se comprovar a propriedade do bem imóvel. 4- Ademais, em relação à necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo, encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. 5- Assim, comprovada a inadimplência contratual, acertada a decisão recorrida. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Acórdão n 2585101 – Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Julgado em: 09/12/2019).
Como visto acima, a necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. [...] Diante do exposto: 1 – CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio; 2 – EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes, intimando o requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. 3 – CITE-SE o requerido para responder ao pedido de despejo e cobrança dos aluguéis atrasados e encargos da locação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 4 – Anote-se no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092916383501400000074780454 PROCURAÇÃO NOBRE & SILVA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO Procuração 22092916383557100000074780458 Convenção Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22092916383609200000074780459 CNPJ Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22092916383646500000074780461 PROCURAÇÃO AD - GERAL ATE 22-11-2022 Documento de Identificação 22092916383677800000074780462 Termo de Investidura e Posse - AD Shopping - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22092916383793600000074780463 Ata AGE - 22.04.2010 - 3ª Renovação Prazo Indeterminado - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22092916383828900000074780464 CONTRATO DE LOCAÇÃO POLISHOP Documento de Comprovação 22092916383875400000074780465 11° TERMO ADITIVO polishop Documento de Comprovação 22092916383926300000074780466 DEBITO ND POLISHOP Documento de Comprovação 22092916383979000000074780467 POLISHOP ND 05.01.2022 Documento de Comprovação 22092916384108900000074780468 POLISHOP ND 05.01.2022 2 Documento de Comprovação 22092916384151400000074780477 POLISHOP ND 05.04.2022 Documento de Comprovação 22092916384193100000074782579 POLISHOP ND 05.05.2022 Documento de Comprovação 22092916384229200000074782581 POLISHOP ND 06.06.2022 Documento de Comprovação 22092916384275800000074782586 POLISHOP ND 05.07.2022 Documento de Comprovação 22092916384323400000074782584 polishop ND 05.08.2022 Documento de Comprovação 22092916384368300000074782583 POLISHOP ND 05.09.2022 Documento de Comprovação 22092916384410300000074782582 Relatório Relatório 22100418322657600000075067916 Certidão Certidão 22100418322683400000075067915 -
13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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