TJPA - 0818908-03.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 14:28
Decorrido prazo de LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 01:08
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0818908-03.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES, em desfavor do agressor BRUNO LUIZ DA SILVA TAVARES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 78647180, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido apresentou contestação – ID 79071699.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Por tais razões, entendo que o conflito existente entre as partes é inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:32
Decorrido prazo de LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA TAVARES em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:50
Decorrido prazo de LUENA LUIZA DA SILVA TAVARES em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 06:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 06:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 18:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/10/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-03.2021.8.14.0082
Banco Bradesco SA
Nailza Ferreira Ribeiro
Advogado: Patricia Schoeps da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 12:05
Processo nº 0817340-70.2022.8.14.0006
Eleazar dos Santos Carvalho
Nu Holdings Ltd.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 13:20
Processo nº 0801433-11.2021.8.14.0032
Manoel Ferreira Pantoja
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0801433-11.2021.8.14.0032
Manoel Ferreira Pantoja
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 12:52
Processo nº 0809441-16.2022.8.14.0040
Ana Paula Feitosa Silva
Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 17:55