TJPA - 0010710-68.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:27
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de EDSON JUAREZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de EDSON JUAREZ DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:12
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0010710-68.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JUAREZ DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada no ano de 2012 por EDSON JUAREZ DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), alegando, em síntese, o que abaixo se segue.
Narra a peça inaugural que o Autor é policial militar inativo, na graduação de Segundo Sargento PMPA, e foi transferido para a reserva remunerada de acordo com a Portaria n°. 1171 de 05/05/2011 – IGEPREV, com o soldo de Primeiro Sargento PM (Processo n° 2010/196082 – IGEPREV).
Aduz que a Lei Complementar n°. 32/2002 seria inconstitucional.
Afirma que o Requerido tem se omitindo em pagar o abono salarial ao Requerente, e que os proventos dos ativos, inativos e pensionistas devem ser isonômicos.
Relata que com o não pagamento do abono salarial, fica claro o abuso de poder e a ilegalidade, violando o direito líquido e certo do Autor.
Ademais, a ordem constitucional vigente garante aos servidores aposentados e pensionistas os mesmos benefícios concedidos aos servidores públicos em atividade.
Com relação ao Adicional de Interiorização, o Requerente afirma que o IGEPREV tem se omitido em realizar o pagamento do soldo da graduação imediata de Primeiro Sargento, uma vez que serviu no interior do Estado, pelo tempo de 6 anos, 6 meses e 4 dias.
Faz menção, também, ao Auxílio Moradia e Alimentação, que afirma terem sido supridos no pagamento de seus proventos.
Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada, que o Requerente seja condenado ao pagamento e incorporação do Abono salarial, do Adicional de Interiorização e dos Auxílios Moradia e Alimentação.
No mérito, requer a confirmação da tutela deferida com a procedência da ação. À inicial, juntou documentos.
O juízo à época respondendo pelo feito, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação (ID. 50946435 – Documento de Migração).
Devidamente citado, o IGEPREV apresentou contestação, argumentando, em síntese, que o pagamento do abono salarial é de competência estadual, e que seria parte ilegítima nesta lide.
Afirma que o pedido é juridicamente impossível, pois o abono salarial é caracterizado pela transitoriedade (ID. 50946436 – Documento de Migração).
O juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 50947430 – Documento de Migração).
O Autor apresentou réplica à contestação (ID. 50947430 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência parcial do pedido (ID. 50947590 – Documento de Migração).
O juízo determinou a suspensão do feito (ID. 50947598 – Documento de Migração).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de pedido de incorporação de Adicional de Interiorização, Auxílios Moradia e Alimentação e de Abono Salarial aos proventos da parte Autora, militar da reserva remunerada. 1.
Da ilegitimidade passiva: Versa o pedido autoral sobre revisão dos proventos de aposentadoria, com a incorporação de Abono Salarial, Adicional de Interiorização e Auxílios Moradia e Alimentação, atribuição esta que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº. 039/2002 que o instituiu como autarquia previdenciária estadual competente pela gestão dos benefícios previdenciários, e dotado de personalidade jurídica e autonomia orçamentária, administrativa, patrimonial e financeira.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do Mérito: 2.1.
Do Adicional de Interiorização: Inicialmente, quanto ao pedido de incorporação e pagamento do Adicional de Interiorização cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG. 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Com efeito, frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente a lide em relação ao pedido de Adicional de Interiorização. 2.2.
Do Abono Salarial e dos Auxílios Moradia e Alimentação: Quanto ao pedido de incorporação dessas três parcelas aos proventos do Autor, trata-se de verificar se possui ou não o direito de incorporá-las.
A doutrina especializada conceitua “Gratificação” como: Retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais”, acrescentando que as gratificações “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica (gratificações especiais).
As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397).
Neste contexto, percebe-se a impossibilidade de incorporação de uma vantagem de caráter indenizatório, conforme previsão de lei, inclusive, sem caracterizar direito adquirido, por inteligência do art. 17 do ADCT: Art. 17 do ADCT - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
In casu, o Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade.
A própria legislação que prevê que seu pagamento é nesse sentido.
Cito: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973.
Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) CAPÍTULO I Da Remuneração Art. 3° - A remuneração do policial-militar da ativa, compreende: 1 - VENCIMENTOS - quantitativo mensal em dinheiro, devido ao policial-militar da ativa, compreendendo o soldo e as gratificações; 2 - INDENIZAÇÕES - de conformidade com o capítulo V deste título; Parágrafo Único - O policial-militar da ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do capítulo V deste título. (...) CAPÍTULO IV Das Indenizações SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade. § 1° - As indenizações compreendem: (...) e) Moradia. (...) SEÇÃO VI Da Moradia Art. 52 - O policial-militar em atividade faz jus a: 1 - alojamento em sua Organização policial-militar quando aquartelado; 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para Moradia, quando não houver imóvel de que trata os itens dois (2) acima. (destaques nossos).
Nesse sentido, também é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO.
EXCLUSÃO DO AUXÍLIO MORADIA.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONDENAÇÃO DO IGEPREV AO PAGAMENTO DE MULTA.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Auxílio Moradia só é devido para os Policias Militares que ainda estão em pleno exercício de sua atividade (artigo 52, da Lei nº 4.491/73). 2.
Não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte à questão debatida nos autos. 3.
Não houve prequestionamento da matérias nos presentes Aclaratórios, pois a Embargante menciona que o seja declarado e sequer cita os dispositivos que considera violados, sem especificar a matéria que não foi analisada por esta Corte de Justiça. 4.
A alegação de que o IGEPREV estaria litigando de má-fé, é rejeitado tal argumento uma vez que a ação do instituto previdenciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente o acórdão n° 93.985. (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº *01.***.*08-38-3/ Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário/ Nº ACÓRDÃO: 95929/ DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2011 / DATA DE PUBLICACAO: 31/03/2011) Grifo nosso.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se claramente que a lei expressamente disciplinou que o Auxílio Moradia é pago a militares em atividade, nas condições lá estabelecidas.
Logo, não gera direito à incorporação de qualquer ordem e nem o direito ao pagamento quando da passagem para a inatividade, pelo que deve a lide ser julgada improcedente em relação ao pedido de incorporação do Auxílio Moradia.
Do mesmo modo, entendo não fazer jus à incorporação de Auxílio Alimentação, por ser verba devida ao militar somente quando em atividade.
Finalmente, quanto ao Abono Salarial, cabe, primeiramente, analisarmos o conceito de Abono Salarial para fins de compreensão dessa parcela.
O abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 específica.
Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada.
O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº. 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos.
Com base nisso, aduz o autor possuir direito à incorporação do abono, por entender se tratar de vantagem permanente a qual deve integrar o valor de seus proventos.
Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos do autor.
Isto porque o decreto de nº 2.219/97 que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceu, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria.
Trata-se, portanto, o abono de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, o qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório.
Estabelece o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: Art. 1.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...].
Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: Art. 2º.
O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (GRIFOS NOSSOS).
Com efeito, da análise dos Decretos, constatamos que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial.
Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2): RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S).
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Maria Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que denegou a segurança postulada mediante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Mandado de Segurança.
Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado.
Subtração de proventos dos Impetrantes.
Preliminares arguidas pelas autoridades coatoras.
Rejeitadas.
Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97.
Incorporação aos vencimentos.
Impossibilidade.
Ausência do direito líquido e certo pleiteado.
Segurança denegada. [...] O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial.
E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação.
Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade.
Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real.
Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes.
Unanimidade.
Irresignada, a recorrente reitera as razões da impetração, aduzindo ter direito líquido e certo ao pagamento e à incorporação do abono salarial em seus proventos (fl. 310).
Registra, em suma, que o abono postulado é uma parcela de caráter geral, pois é paga a totalidade dos Servidores Policiais Militares ativos do Estado do Pará para recomposição de sua remuneração, desde 1997, devendo ser concedida aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fl. 311).
Assinala que a supressão de tal abono dos seus proventos de aposentadoria não foi precedida do devido processo legal, muito menos da devida motivação (fl. 317), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 320).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 327/331, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 335): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS DO PARÁ.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O decreto 2.219/97, que instituiu o abono salarial, bem como suas alterações posteriores, especialmente pelos decretos 2836/98 e 2838/98, declaram expressamente que o abono salarial possui caráter transitório, bem como vedam sua incorporação aos proventos do servidor.
II.
A retirada do abono salarial não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que tal princípio não alcança as vantagens que são concedidas em razão do efetivo exercício da atividade, ante o seu caráter transitório.
III.
Não mais existe a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos desde a EC 41/2003, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real.
IV.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que instituiu o abono salarial excede a finalidade do mandado de segurança, qual seja, a de cessar violação a direito líquido e certo.
VI.
Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório.
A pretensão não comporta acolhimento.
Versa a presente controvérsia sobre a possibilidade de incorporação de abono concedido aos policiais militares do Estado do Pará aos proventos de inatividade, ao argumento de se tratar de uma vantagem de caráter geral, integrante da remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. - Precedente (ROMS nº 15.066/PA) - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 13.072/PA, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO".
DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso desprovido. (RMS n. 15.066/PA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/4/2003).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior – Relator.
Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).
Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis.
Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade.
In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ABONO SALARIAL.
NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4.
Trata-se de uma discussão que não é nova neste e.
Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5.
Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6.
Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel.
Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
ABONO SALARIAL.
PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE.
REJEITADAS.
TUTELA ANTECIPADA.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência.
Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico.
Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial.
Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono.
Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015.
Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 20 de julho de 2016.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
EMENTA: 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301.
Acórdão: 162.439.
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA.
Relator: DIRACY NUNES ALVES.
Logo, como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação do Abono, posto que possui da natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados.
As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco, extensível aos aposentados.
E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível, por consequência, o deferimento do pedido de incorporação, conforme pretende a parte Autora, bem como, o pedido de pagamento das parcelas retroativas, a contar do ato de sua passagem para a reforma.
Isto posto, em relação ao pedido de incorporação de Adicional de Interiorização, DETERMINO o dessobrestamento do feito, e por conseguinte, em observância ao art. 102, § 2º da Constituição Federal, e ao art. 927, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do diploma processual E quanto aos pedidos de incorporação e pagamento de Auxílios Moradia e Alimentação e de Abono Salarial, JULGO-OS IMPROCEDENTES, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
13/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 01:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:34
Decorrido prazo de EDSON JUAREZ DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:23
Decorrido prazo de EDSON JUAREZ DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:11
Processo migrado do sistema Libra
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 11:43
REMESSA INTERNA
-
04/03/2021 11:09
Remessa
-
04/12/2019 10:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/10/2018 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2018 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2018 13:44
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/08/2018 11:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/06/2018 14:24
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 09:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/05/2018 08:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00107106820128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10337 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10337. - Justificativa: ABONO SALARIAL/ ADICIONAL DE IN
-
19/02/2018 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2018 12:54
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2018 12:54
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
24/11/2017 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2017 09:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/06/2016 11:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/02/2016 10:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/01/2016 12:09
CONCLUSOS
-
22/01/2016 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2016 08:42
Remessa
-
19/01/2016 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2015 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2015 12:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/10/2015 10:15
RESENHA
-
30/09/2015 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2015 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
14/07/2015 09:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/06/2015 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2015 09:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/05/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2015 16:27
Remessa
-
14/05/2015 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2015 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pelo advogado helio pessoa oliveira. oab 7982. tel 981355519. fls. 62
-
04/05/2015 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/04/2015 13:11
RESENHA
-
20/03/2015 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2015 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2015 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2015 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 08:00
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/08/2014 11:20
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/04/2014 08:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
07/03/2014 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2014 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/02/2014 15:36
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
25/02/2014 14:27
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2014 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2014 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2014 15:39
OUTROS
-
12/02/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2014 14:12
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
14/01/2014 15:50
Remessa
-
14/01/2014 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2014 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2013 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - processo com vista ao dr. Vagner Lima, procurador autarquico, oab/pa nº 11273, com autorizaçao a estagiaria Gabriela Rodrigues oab/pa 6510-e, contendo 27 fls. fone p contato 82648958
-
28/11/2013 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (4065278), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (1123699) no processo 00107106820128140301.
-
29/10/2013 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2013 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2013 09:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/09/2013 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
-
16/09/2013 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/09/2013 13:01
AGUARDANDO MANDADO
-
13/09/2013 12:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/09/2013 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2013 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2013 12:08
Citação CITACAO
-
03/09/2013 11:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2013 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2013 13:35
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/07/2013 11:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/07/2013 14:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2013 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2013 12:12
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2013 11:59
OUTROS
-
20/05/2013 08:50
A CORREGEDORIA
-
22/01/2013 10:58
OUTROS
-
14/12/2012 13:01
OUTROS
-
17/10/2012 11:10
OUTROS
-
09/08/2012 09:51
OUTROS
-
07/08/2012 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2012 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/03/2012 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/03/2012 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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