TJPA - 0800251-29.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:10
Decorrido prazo de OTÁVIO DIAS MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:43
Juntada de despacho
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22/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de OTÁVIO DIAS MOREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de OTÁVIO DIAS MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:42
Juntada de Informações
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 01:02
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800251-29.2022.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, CENTRO ADMINISTRATIVO, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: OTÁVIO DIAS MOREIRA Endereço: Nome: OTÁVIO DIAS MOREIRA Endereço: RUA Q, 14, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA em face de OTÁVIO DIAS MOREIRA.
Relata que o requerido invadiu imóvel localizado na Rua Q, nº 14, Bairro União, que o imóvel está ocupado irregularmente, uma vez que compõe área pública, registrada sob a matrícula nº 0515 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, adquirida em virtude da emancipação político-administrativa do município, conforme Lei Estadual 5.543 de 10/05/1988.Juntou documentos.
Liminar deferida, determinando que o réu desocupasse o imóvel.
Devidamente citado, o requerido cumpriu a liminar e não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cabe tecer considerações sobre posse pelo poder público.
Ora, ao contrário do particular, o Poder Público exerce a posse sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade.
Assim, é indiferente a afetação ou não do bem público para que se conclua haver a posse sobre ele, porquanto não há como se presumir seu abandono, tal como ocorre quanto aos bens particulares, haja vista a impossibilidade de tal conclusão em razão do interesse público que permeia a relação de propriedade.
Nesse contexto, em se tratando de bem público, a posse decorre do domínio, isto é, ainda que não exteriorize qualquer poder inerente à posse do imóvel, o Poder Público exerce a posse permanente sobre o mesmo, a qual se presume.
Assim, é cabível ao titular do bem público estar em juízo objetivando tutela possessória, ainda que se cuide de bem não afetado.
Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
Na ação possessória não se discute a propriedade.
A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a inicial seja instruída com a prova da posse e da ofensa possessória.
Tratando-se de área pública impõem-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza posse jurídica afastando qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. - Circunstância dos autos em que presente os requisitos impõe-se manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 03/04/2018). (Grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANÁLISE DE POSSE VELHA OU NOVA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE. - A tutela provisória, na ação de reintegração de posse, não mais se subordina à demonstração de posse de menos de ano e dia - A posse de bem público constitui mera detenção, de natureza precária - Concede-se a liminar quando a prova documental demonstra que o imóvel é público e retira-se da Administração a possibilidade de dar-lhe destinação social futura. (TJ-MG - AI: 10000170212401001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/04/0018, Data de Publicação: 13/04/2018). (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089677 AM 2017/0090925-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018). (Grifei).
Em razão disso, descabida qualquer alegação de ausência de posse, pois se tratando de Poder Público e sua relação com seus bens imóveis, a posse é inerente ao domínio.
Pela análise das declarações e documentos que acompanham a inicial, estão presentes os requisitos no art. 561 do CPC, pois se constata que a parte requerente possui início de prova de posse (inciso I), haja vista o exposto acima, presente também o esbulho praticado pelo réu (inciso II).
Ademais, eventual ineficiência da Administração na adoção de políticas sociais não autoriza os apelantes à prática do exercício arbitrário das próprias razões mediante o esbulho do bem público.
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, conforme reiterada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 560, 561 e 562 do CPC, confirmo os efeitos da tutela e determino a reintegração de posse em nome da parte autora.
A desocupação voluntária deverá ocorrem em até 15 (quinze) dias a partir da notificação e intimação pelo oficial de justiça.
Durante o prazo determinado, os ocupantes poderão retirar todos os bens e desfazer as construções, aproveitando o que convier.
Após o prazo, o oficial de justiça deverá dar continuidade à diligência de reintegração, mediante reforço policial, com o desfazimento das construções às expensas dos autores, que deverão providenciar tudo quanto necessário para o cumprimento da ordem, disponibilizando veículos para transporte de objetos e pessoas, além de maquinário para demolição.
Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária de R$100,00 (cem Reais) a cada um que a descumprir, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Oficie-se o Comando da Polícia Militar neste Município para ciência desta decisão e tomada de medidas cabíveis, por ocasião de eventual futuro esbulho comunicado pela parte autora.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:42
Decorrido prazo de OTÁVIO DIAS MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 03/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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