TJPA - 0825321-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 09/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPE DA ROCHA PASSOS em 02/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 26/08/2025 23:59.
-
25/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de FELIPE DA ROCHA PASSOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de MANOEL ODIVAN DOS SANTOS DINIZ JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação constante do ID de número 149354173, dos autos, intimando-se pessoalmente a vítima para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a secretaria vinculada deste juízo e declare se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar rol de testemunhas, com nome(s) e endereço(s) completo(s), e outras provas que considerar pertinentes.
Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação da vítima, certifique-se o ocorrido e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de agosto de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:27
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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30/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 18:24
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
04/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825321-32.2022.8.14.0401 Autor(a): FELIPE DA ROCHA PASSOS Vítima: NAYLA DAYANE MAIA FARIAS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Felipe da Rocha Passos, RG 6951722 SSP/PA, CPF *30.***.*24-02, residente na Rua Siqueira Mendes, nº 1457, Alameda Magina, Casa 08, Bairro de Icoaraci, CEP 66810-050, Belém/PA, acompanhado pela advogada, Dra.
Aluanne Marcele da Silva Trindade, OAB/PA 31299, a vítima, Nayla Dayane Maia Diniz, RG 7104885 SSP/PA, CPF *20.***.*60-98, acompanhada pela advogada, Dra.
Renata Conceicao Cardoso de Oliveira Feitosa, OAB/PA 28664, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que vítima preferiu o prosseguimento do feito contra o autor do fato.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por sua advogada, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na UPJ, a juntada do comprovante de residência pelo autor do fato.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Felipe da Rocha Passos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Nayla Dayane Maia Diniz: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:31
Homologada a Transação Penal
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02/10/2023 11:41
Audiência Preliminar realizada para 02/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:11
Audiência Preliminar designada para 02/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 02 DE OUTUBRO DE 2023 (02/10/2023), às 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fls. 02 do ID de número 92586805 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:05
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 03:47
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825321-32.2022.8.14.0401 Autor(a): FELIPE DA ROCHA PASSOS Vítima: NAYLA DAYANE MAIA FARIAS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte (20) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Nayla Dayane Maia Diniz, RG 7104885 SSP/PA, CPF *20.***.*60-98, acompanhada pela advogada, Dra.
Renata Conceicao Cardoso de Oliveira Feitosa, OAB/PA 28664, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme AR documento id.
Num. 84437529.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito contra o autor do fato, nos seus ulteriores de direito.
Este Juízo passa a se manifestar acerca do pedido de remarcação formulado pela advogada do autor do fato, constante do id.
Num. 91239612: O referido requerimento de remarcação há de ser indeferido, posto que o despacho designando a presente audiência, constante do id.
Num. 82897064, é anterior ao ato que designou a audiência no Juizado Criminal de Icoaraci no id. 85811845, nos autos do processo 0800433-80.2023.8.14.0201, razão pela qual a realização do ato designado nesta 2ª vara do Juizado Criminal tem preferência em relação ao a ser realizado no Juizado Criminal de Icoaraci, em face da anterioridade acima explicitada.
Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência do autor do fato, intimado regularmente, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito’.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Nayla Dayane Maia Diniz: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
24/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:29
Audiência Preliminar realizada para 20/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:03
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:57
Decorrido prazo de FELIPE DA ROCHA PASSOS em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de NAYLA DAYANE MAIA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de FELIPE DA ROCHA PASSOS em 30/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
02/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:57
Audiência Preliminar designada para 20/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0825321-32.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 20 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
14/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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