TJPA - 0818086-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de LORENA MATOS ALEIXO em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0818086-69.2021.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: JOSÉ HONÓRIO FARIAS CARVALHO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 07/04/1993, filho de Maria do Carmo Pereira Farias e José Luiz de Oliveira Carvalho, RG nº 5.800.914 (PC/PA), residente na Rodovia BR 316, KM 03, Conjunto Tropical, Condomínio Oásis, Rua Beija Flor, nº 09, Bairro da Guanabara, Ananindeua-PA Advogado: Lorena Matos Aleixo – OAB/PA 15754-B Capitulação: artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ HONÓRIO FARIAS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 19/12/2021, por volta das 03h50min, policiais militares realizavam policiamento ostensivo nas vias públicas, ocasião em que, ao trafegarem na SN-17, Cidade Nova, em frente ao estabelecimento comercial Formosa, avistaram um veículo do tipo Toyota Hilux Cdsrxa4fd, cor vermelha, parado na via, com movimentos internos, fato que motivou a equipe policial a realizar abordagem ao condutor.
Ao realizarem a abordagem ao acusado, os agentes verificaram que ele apresentava fortes e visíveis sinais de embriaguez alcoólica, olhos avermelhados, forte odor etílico, desequilíbrio corporal, excitação na fala, capacidade psicomotora alterada, características típicas e comuns em indivíduos sob influência de substâncias psicoativas, razão pela qual ele foi preso e conduzido até uma Unidade Policial, para as providências legais.
A Denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Apresentada a Resposta à Acusação, os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
A denúncia, oferecida pelo órgão Ministerial, foi recebida pelo Juízo, tendo em vista preencher todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada ao acusado, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, havendo correlação entre o fato concreto e a norma jurídica.
Todavia, analisando as teses levantadas pela defesa, em sede de Resposta à Acusação, verifica-se que as circunstâncias, bem como a forma pela qual o suposto delito teria ocorrido, induzem à conclusão de que a ação, atribuída ao acusado, carece de tipicidade.
A denúncia, oferecida pelo Órgão Ministerial, está embasada no fato de que o réu supostamente estava na direção de veículo automotor, o que, no caso concreto, não ocorreu, uma vez que a própria narrativa da denúncia registra o fato de que os policiais relataram que o veículo encontrava-se parado na via pública.
A figura típica do artigo 306 do Código de Trânsito, nos termos do entendimento da doutrina e jurisprudência, refere-se a crime de perigo concreto, ou seja, não é necessário demonstração do efetivo dano causado, mas sim da possibilidade de produção do dano.
A condenação do crime de embriaguez pressupõe que o agente esteja conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em atitude que viole o núcleo do tipo penal do crime de embriaguez que é o verbo conduzir, de modo que o delito apenas se consuma quando se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo.
Porém, os elementos de prova, colhidos na fase do inquérito, indicam que o veículo do réu não estava sendo conduzido na ocasião da abordagem policial, cuidando-se de veículo automotor estacionado, razão pela qual não há que se cogitar de crime de embriaguez ao volante.
O verbo do tipo “conduzir” revela que o tipo objetivo só se realizara se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo, ou seja, dirigindo-o.
De outro modo, se o acusado estiver embriagado, dentro do veículo, mas este estiver estacionado, não se configurara o crime, como no caso dos autos.
Assim, estando o veículo estacionado, não havia qualquer possibilidade de ele causar dano a quem quer que seja.
Essa é a conclusão que se extrai do depoimento do réu e dos depoimentos dos policiais que realizaram a sua abordagem na via pública.
Assim, a conduta praticada pelo réu é atípica, pois, apesar de se encontrar embriagado, ele estava dentro do veículo, e não conduzindo o veículo, como descreve o tipo penal do artigo 306.
Colaciono Jurisprudência sobre o assunto: "A condenação do crime de embriaguez pressupõe que o agente esteja conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (CTB, art. 316).
Em outras palavras, “o núcleo do tipo penal do crime de embriaguez é o verbo conduzir, de modo que o delito apenas se consuma quando o agente estiver imprimindo movimento ao veículo.” (TJDFT, AP nº 1419416/07020607720218070007). “Se as provas dos autos indicam que o veículo do réu não estava sendo conduzido na ocasião da abordagem policial, cuidando-se de automotor estacionado, não há falar em crime de embriaguez ao volante.” (TJMG- Apelação Criminal nº 1.0012.15.000518-4/001). (TJ-MT, N.U 1001602-42.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 26/09/2023). (grifamos) “O verbo do tipo conduzir revela de pronto que o tipo objetivo só se realizara se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo, ou seja, dirigindo-o, e, assim, se o agente, v.g., estiver embriagado, dentro do veículo, mas este estiver estacionado, não se configurara o crime” (Marcellus (...), Crimes de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais, 2ª edição, Grupo GEN, 2015). (TJ-MT, N.U 0003786-43.2017.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 13/06/2023).
Por todo o exposto, entendo que, no caso dos autos, a conduta praticada pelo réu é atípica, pois, apesar de se encontrar embriagado, ele estava dentro do veículo, em posição estacionária, e não conduzindo o veículo, como estabelece o comando legal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu JOSÉ HONÓRIO FARIAS CARVALHO, devidamente qualificado nos auto, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo onde o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 09 de dezembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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09/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 19/03/2024.
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20/03/2024 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 26/06/2023.
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21/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:16
Decorrido prazo de LORENA MATOS ALEIXO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0818086-69.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: JOSE HONORIO FARIAS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 79393635, e em observação à Certidão de ID 79914837, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: LORENA MATOS ALEIXO, OAB/PA nº 15.754-B, para que nos moldes do Art. 396 do CPP, apresente Resposta à Acusação em nome do REU: JOSE HONORIO FARIAS CARVALHO.
Ananindeua/PA, 16 de dezembro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL FILHO Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
16/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE HONORIO FARIAS CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:54
Recebida a denúncia contra JOSE HONORIO FARIAS CARVALHO - CPF: *14.***.*45-46 (REU)
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13/10/2022 23:09
Conclusos para decisão
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13/10/2022 23:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/10/2022 08:34
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 16:44
Concedida a Liberdade provisória de JOSE HONORIO FARIAS CARVALHO - CPF: *14.***.*45-46 (FLAGRANTEADO).
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19/12/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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