TJPA - 0899315-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2024 13:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 09:52
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:10
Audiência Una realizada para 23/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0899315-05.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES DA COSTA JUNIOR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/03/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJjODhlMzctZmExNC00ZjFiLThjNzAtMDI1ZGNmZWY5MGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/02/2023 22:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0899315-05.2022.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual o autor requer que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em razão de cobranças abusivas em desacordo com o seu perfil de consumo.
Narra o autor que reside em seu imóvel desde o mês de março/2021, quando formalizou contrato de aluguel e que, inicialmente, os valores de sua fatura eram compatíveis com o seu consumo, que mudou de forma abrupta a partir do mês de maio/2021.
Relata ainda que após várias tentativas de resoluções acerca das cobranças abusivas que vinha sofrendo, fora realizada uma inspeção em sua residência, no dia 25/08/2022, no qual foram constatadas irregularidades do medidor pela própria ré, que procedeu à sua substituição.
Por ocasião das irregularidades constatadas, no entanto, a reclamada limitou-se a conceder um crédito ao autor, no valor de R$570,00 na fatura do mês de agosto/2022, sem tomar quaisquer providências em relação às demais faturas, que se encontravam em valores aproximados e igualmente em desconformidade com o consumo médio do autor.
Além disso, mesmo após a troca do medidor, reconhecidamente com problemas, as faturas do autor continuaram registrando a mesma média de consumo contestada e valores exorbitantes.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
O fato de o promovente demonstrar que a própria reclamada constatou irregularidades no funcionamento do seu medidor (id83027992) e que mesmo após a troca continuou cobrando a mesma média de consumo ora questionada evidencia a probabilidade do direito do autor de que os valores efetivamente estejam em desacordo com o seu consumo.
Além disso, verifica-se que os autos valores que vem sendo cobrados, impedem que o autor possa proceder ao seu adimplemento, possibilitado que venha a ser privado do fornecimento de um serviço essencial para a manutenção de sua dignidade e de sua família.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como o de seu parágrafo 3º, eis que a medida não é irreversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida que: a) SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados (faturas dos meses de maio, julho, setembro, outubro e novembro, bem como o parcelamento efetuado em 01/12/2022, no valor de R$8.468,46), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) – NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente às faturas objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) – INTERROMPIDO O SERVIÇO, RESTABELEÇA-O SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Cumpra-se EM REGIME DE PLANTÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:13
Audiência Una designada para 23/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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