TJPA - 0803562-35.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803562-35.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILARIO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092022283399600000074137441 1Inicial - Hilário Gomes X BANCO DO BRASIL Petição 22092022283416500000074137442 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22092022283473300000074137443 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22092022283511200000074137444 4Contracheque Documento de Comprovação 22092022283547800000074137445 5Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22092022283585100000074137446 6Extrato PASEP Documento de Comprovação 22092022283634700000074137447 7Calculo_ID_5017 Documento de Comprovação 22092022283728600000074137448 Despacho Despacho 22100612351210600000075176278 HABILITAÇÂO Petição 22103118352616000000076838216 4127514-01dw-2268525 Documento de Comprovação 22103118352632700000076838218 4127514-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22103118352672100000076838220 Contestação Contestação 22110412311879100000077095275 CONTESTAÇÃO PASEP - 480411 - PA47586896 Contestação 22110412311900300000077095277 ACÓRDÃO - PIS-PASEP47584407 Documento de Comprovação 22110412311962800000077095278 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL47584408 Documento de Comprovação 22110412311997100000077096229 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO47584409 Documento de Comprovação 22110412312028600000077096230 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJMS47584410 Documento de Comprovação 22110412312059100000077096231 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJSP47584411 Documento de Comprovação 22110412312094500000077096232 Condições Gerais - Seguro Crédito Protegido47584414 Documento de Comprovação 22110412312128900000077096233 consulta-solicitacao-2186657947586899 Documento de Comprovação 22110412312163700000077096234 Data Disponibilização - INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA - LEGITIMIDADE BB - PASEP3259580947584430 Documento de Comprovação 22110412312220300000077096235 Decreto 9.978-201947584415 Documento de Comprovação 22110412312257400000077096236 Extrato_on_line47586898 Documento de Comprovação 22110412312305700000077096237 Índice legal de correção das contas PASEP47584417 Documento de Comprovação 22110412312337800000077096238 IRDR MS3259581147584432 Documento de Comprovação 22110412312385900000077096239 IRDR PASEP PB3259581247584433 Documento de Comprovação 22110412312429800000077096240 IRDR PERNAMBUCO - 0003107-38.2021.8.17.90003259582147584436 Documento de Comprovação 22110412312477700000077096241 IRDR PI3259582347584431 Documento de Comprovação 22110412312547800000077096242 Juris CDC Pasep47584419 Documento de Comprovação 22110412312589600000077096243 Lei 9.365-199647584420 Documento de Comprovação 22110412312633100000077096244 Lei Complementar 26-197547584421 Documento de Comprovação 22110412312672200000077096245 PROCURACAO COMPLETA47584422 Documento de Comprovação 22110412312715700000077096246 Sent2339546547584423 Documento de Comprovação 22110412312778600000077096247 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA47584425 Documento de Comprovação 22110412312827900000077096248 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO47584427 Documento de Comprovação 22110412312866100000077096249 TJPA - Feriados Locais - Feriados Locais47596053 Documento de Comprovação 22110412312898100000077096250 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA47586897 Documento de Comprovação 22110412312953800000077096251 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22112820181678200000078575520 HABILITAÇÂO Petição 22120802075134300000079188625 4644697-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120802075149800000079188626 4644697-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120802075178600000079188627 4644697-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120802075217400000079188628 Decisão Decisão 22121512132778800000079622169 Petição Petição 22121516301172200000079649531 Pedido de Habilitação Petição 23051913261145700000088206665 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051913261171700000088206669 Informação Informação 24012411365934700000101152757 Decisão Decisão 24031115261294200000103705710 Petição Petição 24031418113244900000104418477 Petição Petição 24040109494846500000105359484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070212420620400000111630894 Intimação Intimação 24070212420620400000111630894 Petição Petição 24070909123640400000112123121 Parecer Parecer 24071113115376200000112425088 Certidão Certidão 24080511233435600000114502531 Despacho Despacho 24100116225622600000119971446 Petição Petição 24102118280702900000121408866 COMPLEMENTO DE DEFESA Petição 24110414025892600000122217018 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24110414025928900000122217021 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA (1) Documento de Comprovação 24110414025958600000122217025 Petição Petição 24110414222603900000122220696 Documento2024101415h31m56s Substabelecimento 24110414222639300000122220697 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110622401593100000122419973 PROCESSO_ 0803562-35.2022.8.14.0070 - PASEP - CONCILIAÇÃO-20241105_152706-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110622401629200000122419974 - 
                                            
25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 22:26
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:50
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803562-35.2022.8.14.0070 REQUERENTE: HILARIO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Considerando, de um lado, o que preconiza o art. 139, V, do CPC, e, de outro, a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, designo o dia 05/11/2024, às 15h00min, para audiência de conciliação perante este juízo.
A sessão será realizada de forma virtual, sendo acessível através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do seguinte link: < https://tinyurl.com/5n863uf6 >.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se as partes na pessoa de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba - PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803562-35.2022.8.14.0070 REQUERENTE: HILARIO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803562-35.2022.8.14.0070 REQUERENTE: HILARIO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), confirmando a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
De acordo com a decisão de afetação, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932. c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifico que as questões jurídicas perfilhadas se acham em discussão nos presentes autos.
Assim, diante da determinação da 1ª Turma do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Conforme determinado na decisão de afetação, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, e o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (art. 271-A, § 3º, do RISTJ)".
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
 - 
                                            
15/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2022 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/09/2022 22:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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