TJPA - 0811178-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:13
Juntada de Informações
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28/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811178-59.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA GONZAGA REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA S E N T E N Ç A MANOEL OLIVEIRA GONZAGA, por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA.
Alega o requerente que é casado com a demandada desde 14 de fevereiro de 1972, que se encontram separados de fato desde 1980, não havendo possibilidade de reconciliação; que dessa relação não adveio prole, a inexistência de bens a partilhar.
Com a exordial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial ID 16125808, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida.
A citação da requerida restou inexitosa, sendo deferido pelo juízo o pedido de citação editalícia.
Realizados os procedimentos para a citação por edital, em seguida apresentada a Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública, como curadora especial.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF.
O autor comprovou estar casado com a requerida, e, como é sabido, o artigo 226, § 6°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010) não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.
No mesmo sentido, o julgamento da presente causa dispensa a produção probatória em audiência, tendo em vista que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, basta para a decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos de uma delas.
Por tais razões, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, até porque, não há necessidade de produção de outras provas para fins de resolução da lide.
No mais, o autor informou na inicial a inexistência de filhos menores e de bens a partilhar, não havendo, dessa forma, a necessidade de maiores dilações probatória.
Tenho, pelo exposto, que a demanda deva ser acolhida, tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fulcro no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal e na Lei 6.515/77, DECRETAR o Divórcio do casal MANOEL OLIVEIRA GONZAGA e MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA, devendo a divorcianda/requerida permanecer com seu nome de casada, tendo em vista que não houve manifestação a respeito e ser um direito personalíssimo, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, que deverá ser encaminhada ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO VILA CONCEIÇÃO, NA COMARCA DE IRITUIA/PA, REGISTRO DE CASAMENTO Nº 066266 01 55 1972 2 00008 121 0000030 31), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e documentos que se fizerem necessários.
Custas pela requerida, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as diligências.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, PRECATÓRIA E OFÍCIO E PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica
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25/05/2023 02:27
Publicado EDITAL em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: Processo: 0811178-59.2022.8.14.0006.
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA GONZAGA .
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS REIS GONZAGA, brasileira, filha de RAIMUNDA MOREIRA JAQUES, nascido em 11 DE ABRIL DE 1955, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, constando no edital que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Decorrido o prazo sem contestação, e nos termos do art. 72, II, do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que um de seus representantes atue como curador especial dos réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contestações.
Expediu-se o presente Edital em 22 de maio de 2023, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sitio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, IZABELLE DE SALES MELO, Servidor (a) da Secretaria da 1ª Vara de Família, digitei e subscrevi e assino de ordem do Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, art. 1º, § 3º, de 20/10/2006. -
22/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:35
Expedição de Edital.
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18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0811178-59.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão de id nº 83910452, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 19 de dezembro de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
19/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
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14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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