TJPA - 0901445-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA MAYARA ARAUJO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:09
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 17:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/01/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0901445-65.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA Nome: TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Processo Cível nº 0901445-65.2022.8.14.0301 - Decisão -
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA, em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em sua exordial, que foi contactada por um correspondente da requerida que a convenceu a contrair um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, com o objetivo de quitar reduzir o valor do empréstimo consignado pré-existente, junto ao Banco DIGIO, por meio de repasse do valor obtido com o novo empréstimo ao referido correspondente local.
Segundo a autora, assim que o valor do empréstimo obtido junto ao Banco PAN foi depositado, o correspondente local do requerido exigiu que fosse feita a transferência para sua conta.
Porém, foi verificado, posteriormente, que o empréstimo no banco DIGIO não foi quitado ou teve suas parcelas reduzidas.
Assim, a autora passou a acumular dois empréstimos consignados em seus proventos do INSS, o do banco DIGIO, no calor de R$177,00 e o do Banco PAN, no valor de R$352,75, a ser pago em 84 parcelas, havendo por tanto uma locupletação do valor contratado pelo correspondente do requerido.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada ao requerido a suspensão dos descontos averbados junto à pensão do INSS, no prazo de 48h, bem como se abstenha de negativar a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, tenho por deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de novembro de 2014) – grifei.
Como tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15.
Ademais, não vislumbro o perigo do dano, eis que, como bem menciona a requerente em sua exordial, o poste encontra-se edificado desde 2015.
Portanto, já se passaram mais de sete anos desde a sua instalação, não sendo causa impeditiva de pequenos reparos, a fim de evitar as infiltrações alegadas.
Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se o requerido, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121211573612000000079356634 Doc.1-Pessoais Documento de Comprovação 22121211573649300000079356636 Doc.2 -Contrato Documento de Comprovação 22121211573701300000079356637 Doc.3 - Comprovante de transferencia Documento de Comprovação 22121211573779500000079356641 Doc.4 - Extrato com descontos Documento de Comprovação 22121211573817400000079356643 Doc.5 - Boletim de Occorrencia Documento de Comprovação 22121211573861900000079356645 Manual-de-Formalização-Empréstimo-Consignado_V16E Documento de Comprovação 22121211573910400000079356648 -
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA - CPF: *90.***.*48-68 (AUTOR).
-
15/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004469-60.2016.8.14.0100
O Ministerio Publico do Estado do para
Jose Antonio dos Santos Carvalho
Advogado: Giselle Medeiros de Parijos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2016 11:10
Processo nº 0803197-70.2022.8.14.0008
Rosilda Rufina do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mauricio Moraes de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:45
Processo nº 0827515-26.2022.8.14.0006
Maria das Gracas Gusmao da Silva
Municipio de Ananindeua
Advogado: Gisele Ferreira Torres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0827515-26.2022.8.14.0006
Maria das Gracas Gusmao da Silva
Municipio de Ananindeua
Advogado: Nayara Ferreira Calado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:54
Processo nº 0832042-09.2022.8.14.0301
Elza Maria Campos Salgado Rego
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Raimundo Nonato da Trindade Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 23:51