TJPA - 0827515-26.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 06:24
Juntada de decisão
-
13/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827515-26.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar , Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: JULIO CORDEIRO, 67, BR 316, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 12/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827515-26.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA REU: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)s REQUERIDOS: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA e MUNICÍPIO DE ANANIDNEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de março de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
09/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827515-26.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar , Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUSMAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: JULIO CORDEIRO, 67, BR 316, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata declaração de sua progressão funcional no cargo de Professor Pedagógico Nivel I, com os devidos efeitos legais e pecuniários em seu pedido de aposentadoria.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão da Requerente a qual pleiteia a declaração de progressão funcional no cargo de Professor Pedagógico Nivel I, com os devidos efeitos legais e pecuniários em seu pedido de aposentadoria, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028073-15.2019.8.14.0401
Alexandre Gabriel Rosario Alves
Antonio Carlos Trindade dos Santos
Advogado: Augusto de Jesus dos Santos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 12:16
Processo nº 0801129-74.2018.8.14.0013
Taiane da Silva Alexandre
Estado do para
Advogado: Welton Rodrigo da Silva Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 15:39
Processo nº 0004469-60.2016.8.14.0100
O Ministerio Publico do Estado do para
Jose Antonio dos Santos Carvalho
Advogado: Giselle Medeiros de Parijos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2016 11:10
Processo nº 0803197-70.2022.8.14.0008
Rosilda Rufina do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mauricio Moraes de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:45
Processo nº 0827515-26.2022.8.14.0006
Maria das Gracas Gusmao da Silva
Municipio de Ananindeua
Advogado: Gisele Ferreira Torres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27