TJPA - 0864160-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:49
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de ALBERTO CORREA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0864160-38.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ingressou com ação de busca e apreensão em face de ALBERTO CORREA DIAS, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 83431318). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:25
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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