TJPA - 0817950-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:20
Juntada de Alvará
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817950-72.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: SILVIA CAMPOS BARBOSA Endereço: Passagem Presidente Vargas, 98, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-892 RECLAMADO (A): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95 Considerando a existência de acordo celebrado entre as partes, (ID 104869568) HOMOLOGO, por sentença, os seus termos, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Considerando, ainda, a petição de ID 106326249 e o Extrato de Subconta (ID 106337714), EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
19/12/2023 12:27
Processo Reativado
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:27
Homologada a Transação
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19/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:21
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
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17/05/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado juntado pela parte recorrente.
Ananindeua(PA), 25 de Abril de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
25/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 03:32
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:45
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG, a fim de suprir suposta omissão a necessidade de devolução da quantia supostamente comprovada emprestada à parte autora.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado, que entendeu pela declaração de inexistência do débito, uma vez que não existem provas de que a autora tenha concorrido para a fraude, ou que tenha mantido o cartão de crédito RMC ativo ou adquirido produtos de empréstimos junto à requerida, sendo inexistente o negócio jurídico entre as partes.
Assim, esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada as omissões aos argumentos levantados, mas sim entendimento diverso do esperado pelo embargante.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
21/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 23:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817950-72.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: SILVIA CAMPOS BARBOSA RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Da incompetência deste Juízo por complexidade da causa e/ou necessidade de perícia.
Todo o articulado na preliminar mencionada nesse tópico pela reclamada, dizem respeito a questões estritamente probatórias, posto que a comprovação da fraude e a existência de alguma causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, não viciam nenhuma das condições da ação, todas presentes nessa demanda.
No mais não há documento a ser periciado, razão pela qual rechaço as preliminares.
Da preliminar de inépcia.
Da simples leitura da petição inicial verifico claramente o pedido, assim como da narrativa dos fatos imputados decorre-se de forma lógica a conclusão, razão pela qual afasto a pretensão de inépcia.
No mais, o petitório encontra-se devidamente acompanhado dos documentos de identificação, de comprovante de residência e procuratórios, inexistindo deficiência de suas comprovações, tampouco dos efetivos descontos, extraídos mês a mês dos proventos de sua aposentadoria, conforme extrato do INSS.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos, sobretudo quando comprava a inócua tentativa de solução do imbróglio de forma administrativa.
Assim, as condições da ação estão todas presentes nessa demanda.
Do Mérito.
Verifico que em relação ao direito ferido através do reclamado Banco C6 Consignado S.A., houve acordo homologado por sentença, restando analisarmos o suposto ferimento ao direito da autora, praticado pelo reclamado Banco BMG S.A.
No caso vertente, a autora alega total desconhecimento da dívida descontada mensalmente de seus proventos previdenciários, conforme folhas mensais de descontos do INSS, até dezembro de 2021, referente a cartão com RMC feito pelo Banco BMG no dia 13/03/2021, no valor de R$6.528,00 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) sendo dividido em parcelas de R$ 204,44 (duzentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), asseguradas como margem consignada para pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Ocorre que a autora aduz não ter realizado o negócio jurídico, tampouco recebido o cartão de crédito ou a quantia atinente a antecipação do limite do cartão de crédito com RMC, pelo que requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu provento até então, importando na quantia de R$3.582,70 (R$1.791,35 x 2).
A demandada, por sua vez, em contestação genérica aos autos alega em síntese o exercício regular de um direito, ausência de prova de conda ilícita do banco, que a contratação do cartão de crédito se deu de forma eletrônica, que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da autora e, inclusive, que compras foram realizadas no cartão de crédito.
O caso em roga trata de evidente relação de consumo, pelo que a inversão do ônus da prova é um impositivo previsto em Lei.
Assim, invertido o ônus probante, caberia a requerida demonstrar a legalidade das cobranças ora questionadas, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90, o que deixou de fazer.
A parte reclamada para provar o alegado traz contrato de adesão com endereço incompleto, divergente do comprovado pela reclamante e sequer assinado pela autora, totalmente desacompanhado de qualquer documento de identificação supostamente fornecido por esta no momento da contratação eletrônica, conforme aduz em contestação, tampouco comprova que o cartão foi entregue a autora através de carta com aviso de recebimento enviada a seu endereço.
No mais, das faturas juntadas aos autos pelo Banco réu, verifico que diferentemente do sustentando em contestação, estas não tratam de dívida proveniente de operação de cartão de crédito mediante apresentação de senha pessoal, em que o Banco réu seria mero agente de cobrança do estabelecimento/loja/empresa em que foi realizada a operação pelo cliente.
Em verdade, os lançamentos nas aludidas faturas tratam de parcelas de um empréstimo, inexistindo valores à título de compras mensais e periódicas praticadas pela autora, o que corrobora com a versão deduzida na inicial.
As instituições financeiras não podem celebrar contratos de forma negligente, sem a devida análise da identidade e outros documentos da parte contratante, pois facilita a ação de fraudadores.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo banco réu para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O caso é de fácil deslinde, pois em caso de suposta fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, até mesmo diante da teoria do risco da atividade.
A jurisprudência pátria também entende pela responsabilidade objetiva em caso de fraude: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO PROCEDÊNCIA PARCIAL INTANGIBILIDADE DO DECISUM Da análise dos autos observa-se a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do banco réu.
O ato consistiu no lançamento de despesas indevidas na conta de cartão de crédito que o autor, embora tenha preenchido proposta para aquisição, nunca recebeu, e que terminaram por dar ensejo à posterior inscrição do seu nome nos bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral in re ipsa.
Recurso do réu desprovido, nessa parte.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO PROCEDÊNCIA PARCIAL PRETENSÃO DE REFORMA PARA ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS CABIMENTO Indenização reduzida de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00, que se mostra adequada para compensar os danos morais experimentados, não constituindo em enriquecimento sem causa.
Recurso do réu provido, nessa parte.
Recurso adesivo do autor desprovido, nessa parte.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO PROCEDÊNCIA PARCIAL PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ATO CABIMENTO PARCIAL Na hipótese dos autos o quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente da data deste julgamento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Recurso adesivo parcialmente provido, nessa parte. (TJ-SP - APL: 02265182520098260100 SP 0226518-25.2009.8.26.0100, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/11/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014)” - g.n.
O artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito por omissão da demandada em sua segurança, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia do demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Nesse sentido, o STJ editou a súmula 479: SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Pelo que a declaração de inexistência do débito é imperiosa, uma vez que não existem provas de que a autora tenha concorrido para a fraude, ou que tenha mantido o cartão de crédito RMC ativo ou adquirido produtos de empréstimos junto à requerida, sendo inexistente o negócio jurídico entre as partes.
Da repetição do indébito.
Nessa senda, o valor cobrado e evidenciado pago se deu de forma indevida, devendo a quantia paga indevidamente ser devolvida em dobro.
Sobre o tema dispõe o art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, condeno a reclamada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente (R$1.791,35), importando na quantia de R$3.582,70.
Do dano moral.
Não podemos deixar de salientar que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, não tendo qualquer ingerência sobre o sistema de informações do fornecedor, onde estas são registradas unilateralmente.
Tal situação, certamente, ocasionou ao reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispositivo supracitado, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Entendo, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa reclamada, na cobrança por débito decorrente de dívida inexistente ou decorrente de fraude, pois pela teoria do risco, cabe à ré tomar todas as providências necessários, a fim de evitar a fraude por terceiros.
Ademais, resta configurada a desídia do banco reclamado em solucionar o imbróglio, arrastando por meses a celeuma, mesmo tendo sido procurado administrativamente pela consumidora, friso insistentemente, a qual se viu impedida de usufruir parte de sua aposentadoria mês a mês, o que é suficiente para comprovar o dano moral, autorizando a indenização por tal ato.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se à ré o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$-3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito discutido na demanda ante a inexistência de negócio jurídico entre as partes. b) condenar a reclamada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente (R$1.791,35), importando na quantia de R$3.582,70, ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do desembolso até o efetivo pagamento. c) condenar a reclamada a indenizar à parte autora a título de danos morais o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês à contar do início do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se.
Ananindeua-PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:13
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:36
Homologada a Transação
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04/08/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de SILVIA CAMPOS BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 16:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 16:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/04/2022 12:49
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
15/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 04:16
Decorrido prazo de TASSIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA em 02/04/2022 04:59.
-
03/04/2022 02:32
Decorrido prazo de RENATA SOUSA STEIN em 25/03/2022 16:44.
-
03/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 15:00.
-
03/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/03/2022 13:06.
-
23/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:19
Juntada de Carta rogatória
-
28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 19:28
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:28
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/12/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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